Processo 5028808-44.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028808-44.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028808-44.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EVERTON CASSIO MESSIAS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES MACEDO (OAB MG150689) RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO E VANTAGEM VEICULAR - LIDERCAR ADVOGADO(A) : MARLON OTAVIO MARQUES DA CRUZ (OAB MG155890) SENTENÇA I. RELATÓRIO Everton Cassio Messias Santos Martins ingressou com a presente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Associação De Proteção e Vantagem Veicular - Lidercar (Autolider) , todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial juntada no evento 1, OUTDOC2 , o autor relatou ser proprietário de um veículo Volkswagen Fox, ano 2013, e ser associado à ré desde 21 de agosto de 2023. Narrou que, em 07 de julho de 2024, sofreu um acidente na Rodovia MG 900, em Taquaraçu de Minas/MG, quando colidiu frontalmente com uma árvore ao tentar desviar de um animal que atravessou a pista. Afirmou que o impacto resultou em danos de grande monta, caracterizando a perda total do bem. O demandante informou que a associação ré negou o pagamento da indenização sob o fundamento de que o condutor trafegava em velocidade superior à permitida no local. Insurgiu-se contra tal negativa, argumentando que a sindicância administrativa foi baseada em indícios frágeis e informações equivocadas colhidas em prontuário médico. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização integral pelo valor da Tabela FIPE, na quantia de R$36.732,00 (trinta e seis mil setecentos e trinta e dois reais), além de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. No evento 10, DESP1 , este juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da ré. A parte ré foi regularmente citada por via postal, com o aviso de recebimento juntado aos autos no evento 17, TRASLADO2 em 22 de abril de 2025. O prazo legal para a apresentação de contestação transcorreu integralmente sem manifestação da requerida, conforme certificado no Evento 18. Diante do silêncio da ré, o autor manifestou-se no evento 22, OUTDOC1 , requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, no evento 24, CONT1 , a associação ré apresentou peça contestatória intempestiva. Em suas razões, sustentou a inexistência de relação de consumo, alegando tratar-se de entidade associativa baseada no mutualismo. No mérito, defendeu a validade da negativa administrativa, sob o argumento de que o autor agiu com imprudência ao conduzir o veículo em velocidade incompatível com a via. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. No evento 25, TRASLADO1 , este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade, foi reconhecida a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, determinando-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se no evento 27, OUTDOC1 , reiterando o pedido de decretação da revelia em razão da intempestividade da contestação. Informou não possuir outras provas a produzir e requereu novamente o julgamento antecipado da lide. A ré permaneceu silente quanto à especificação de provas, conforme certidão de decurso de prazo do evento 32, TRASLADO1 . O processo foi migrado para o sistema eproc no…

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