Processo 5028819-78.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5028819-78.2025.8.08.0035 REQUERENTE: VINICIUS SEGATTO DEL PUPO REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes. VINICIUS SEGATTO DEL PUPO ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra TAM LINHAS AÉREAS S/A.., alegando, em suma, que: a) em 15/1/2025, adquiriu passagens aéreas de ida e volta para participação em feira do setor metalmecânico realizada na República Federal da Alemanha, entre 25/3/2025 e 6/4/2025, mediante pagamento adicional de R$ 1.156,36 destinado à utilização de assentos conforto em todos os trechos do itinerário; b) o trecho de retorno foi contratado conforme o seguinte itinerário: i- Aeroporto de Frankfurt (FRA), Frankfurt, Alemanha → Aeroporto de São Paulo/SP (GRU), por meio do voo LA8071, com partida prevista para 6/4/2025, às 21h40, e chegada estimada às 4h50 de 7/4/2025, ii- Aeroporto de São Paulo/SP (GRU) → Aeroporto de Vitória/ES (VIX), mediante o voo LA3330, com saída prevista para 7/4/2025, às 7h40, e chegada estimada às 9h10; c) ademais, em 6/3/2025, recebeu convite para visita institucional ao Hub 27, associação direcionada à inovação corporativa, e confirmou presença em reunião agendada para 8/4/2025, às 8h30, compromisso relacionado às atribuições exercidas na qualidade de diretor de indústria da GEA – Guarapari em Ação; d) em 6/4/2025, compareceu ao Aeroporto de Frankfurt (FRA), Frankfurt, Alemanha, realizou o check-in e aguardou o embarque do voo LA8071, ocasião em que recebeu informação, poucos minutos antes do embarque, acerca do cancelamento do trecho em razão de problemas técnicos na aeronave; e) após orientação de prepostos da companhia aérea, retirou sua bagagem e dirigiu-se ao guichê da empresa, ocasião em que lhe foi imposta reacomodação apenas para o dia seguinte, mediante o seguinte itinerário: i- Aeroporto de Frankfurt (FRA), Alemanha → Aeroporto de São Paulo/SP (GRU), por meio do voo LA9453, com partida prevista para 7/4/2025, às 19h40, e chegada estimada às 2h30 de 8/4/2025, ii- Aeroporto de São Paulo/SP (GRU) → Aeroporto de Vitória/ES (VIX), mediante o voo LA3330, com saída prevista para 8/4/2025, às 7h40, e chegada estimada às 9h10; f) tentou obter reacomodação em voo anterior, diante da impossibilidade de comparecimento ao compromisso profissional agendado para 8/4/2025, porém todas as solicitações formuladas junto à companhia aérea foram recusadas; g) suportou prejuízo decorrente da impossibilidade de comparecimento ao encontro institucional previamente confirmado, pois o horário previsto de chegada em Vitória/ES coincidia com o início da reunião agendada no Hub 27; h) em razão da reacomodação imposta pela demandada, permaneceu em Frankfurt e arcou com despesas de R$ 327,65 relativas à alimentação, R$ 115,62 referentes ao deslocamento de táxi entre hotel e aeroporto, além de R$ 66,80 destinados à alimentação no aeroporto, valores correspondentes, respectivamente, a €51,50, €18,00 e €10,40; i) não usufruiu dos assentos conforto originalmente adquiridos, pois, embora o voo inicial previsse acomodação na fileira 3, empreendeu o trecho de reacomodação na poltrona 15, contudo, o valor adicional pago pelo serviço; j) o ocorrido lhe acarretou danos morais e…
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