Processo 5028826-65.2011.4.04.7000

TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028826-65.2011.4.04.7000
Classe
Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5028826-65.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ADEMAR JOSE PAMPLONA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : CHRISTIANO DE LARA PAMPLONA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MICHELLE DE LARA PAMPLONA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : DANIEL DE LARA PAMPLONA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) DESPACHO/DECISÃO 1.   A exequente, por meio da petição do evento 132, PET1 , impugna os cálculos elaborados pelo Núcleo de Cálculos no evento 121. Diante das divergências apontadas, a parte exequente requer a rejeição dos cálculos da Contadoria Judicial e a homologação da planilha de valores anexada por ela no evento 86 A parte exequente alega que a Contadoria promoveu equivocadamente a compensação do reajuste de 28,86% com todas as progressões funcionais obtidas ao longo da carreira. Sustenta que tal metodologia viola a coisa julgada estabelecida em sede de agravo de instrumento, que restringiu a compensação apenas aos aumentos decorrentes da Lei nº 8.627/1993, da MP nº 1.704/1998 e da MP nº 583/1994. Aponta, como exemplo, que foram considerados abatimentos por progressões em 1995 que extrapolam os limites definidos no título executivo. O exequente insurge-se contra a exclusão da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) da base de cálculo. Argumenta que existe coisa julgada material sobre o tema, formada tanto em embargos à execução quanto em agravo de instrumento, garantindo a incidência do índice de 28,86% sobre a gratificação. Defende que, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999 , a base de cálculo da GEFA (correspondente a oito vezes o maior vencimento da tabela) não sofreu o reajuste de 28,86%, o que justificaria a sua inclusão direta nos cálculos de liquidação para evitar prejuízo ao servidor. Contudo, a decisão do evento 119 assim estabeleceu: 3.1. Se, para fins de apuração dos percentuais de defasagem em relação ao reajuste de 28,86%, deve-se ou não considerar as mudanças funcionais de classe/padrão ocorridas no período decorrido entre jan/93 e jul/99: Deve-se considerar o acréscimo que cada classe/padrão obteve com advento da lei, mediante análise das fichas financeiras, dos enquadramentos ocorridos em razão das Leis nºs 8.460/92, 8.627/93 e 8.622/93. O procedimento implica em considerar para efeitos da compensação com os 28,86%, o acréscimo que cada classe/padrão obteve com o adventos leis supracitadas e não efetuar compensações de aumento salarial por força de outras progressões funcionais. 3.2. Se, relativamente à GEFA, deve-se ou não aplicar o reajuste de 28,86%: Consta no termo de audiência do evento 29, TERMOAUD1, quanto ao ponto, que a incidência deve ocorrer apenas de forma indireta, porquanto tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3. Como esses vencimentos foram reajustados pela lei nº 8.627/93, em percentual acima dos 28,86%, já houve incidência sobre a GEFA, não podendo haver nova incidência sob pena de duplicidade. Nesse sentido, cito o precedente de caso…

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