Processo 5028828-26.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028828-26.2023.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: PHENIX - COMERCIO, LOCACOES, LOGISTICA, SERVICOS & TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por PHENIX – COMÉRCIO, LOCAÇÕES, LOGÍSTICA, SERVIÇOS & TRANSPORTES LTDA, contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, I, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa transportadora contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores pagos a título de contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas provenientes do transporte rodoviário de mercadorias dentro do território nacional, destinadas à exportação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas auferidas por empresa transportadora em razão de serviços de transporte interno de mercadorias destinadas à exportação estão abrangidas pela imunidade constitucional de não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de exportação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 alcança exclusivamente as receitas decorrentes de exportação, não sendo aplicável a operações internas de transporte realizadas no território nacional. 4. O art. 5º, I, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 6º, I, da Lei nº 10.833/2003 limitam expressamente a não incidência do PIS e da COFINS às receitas provenientes da exportação de mercadorias para o exterior, inexistindo previsão legal que estenda o benefício às empresas transportadoras contratadas por exportadores. 5. Nos termos do art. 111 do CTN, as normas que estabelecem isenção, imunidade ou suspensão de crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a ampliação de seu alcance por analogia. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF não abrange as receitas do transporte interno de produtos destinados à exportação, pois tais serviços não configuram operações de exportação (RE 1039830 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; RE 1269448 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14/12/2020). 7. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, consolidou jurisprudência no sentido de que inexiste previsão de suspensão ou não incidência das contribuições sobre receitas auferidas por transportadoras de mercadorias destinadas à exportação (AgInt no AgInt no REsp 1.884.471/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 23/6/2025; REsp 1.497.324/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2017). 8. A prestação de serviço de transporte rodoviário até…
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