Processo 5028837-12.2016.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028837-12.2016.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028837-12.2016.8.13.0024/MG IMPETRANTE : PEDRO GIOVANE SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMERICANO FREIRE (OAB MG113034) ADVOGADO(A) : BRUNO REZENDE LIMA (OAB MG147100) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB MG102244) SENTENÇA Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por PEDRO GIOVANE SILVA em face do COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE BELO HORI Z ONTE, DIRETOR DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. [BHTRANS], COMANDANTE DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MINAS GERAIS [DETRAN] e DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS [DER].   Narra a inicial (Evento 1) que o impetrante iniciou a atividade de transporte particular de passageiro, não se tratando de transporte coletivo.   Afirmou que a Lei Municipal 10.900/2016 prevê a necessidade de cadastro na autarquia de trânsito local para oferecer serviços de transporte; o cadastro a ser realizado deve ser feito por pessoas jurídicas; estipulação de penalidade administrativa, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento das determinações impostas na lei.   Nesta ótica, a parte autora sustenta que a referida lei fere o ordenamento jurídico, em especial a Constituição Federal, o estado democrático de direito, a ordem econômica brasileira e o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.   Alegou que a regulamentação da lei supracitada poderia resultar na aplicação de multas e outras sanções capazes de inviabilizar o exercício da referida atividade econômica, motivo pelo qual ajuizou o presente writ em caráter preventivo.   Assim, a parte impetrante pugnou pela concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras apontadas, assim como todos os órgãos, departamentos e agentes subordinados a elas, se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas que coíbam o impetrante de exercer sua atividade econômica livremente.   No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando a medida liminar anteriormente pretendida.   Documentos instrutórios da inicial ao Evento 1, TRASLADO6 e ss.   Custas iniciais recolhidas ao Evento 1, DOC3.   Ao Evento 4, decisão concedendo a medida liminar pretendida, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas que o coíbam de exercer sua atividade econômica livremente.   A parte impetrada EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS prestou informações ao Evento 14. Inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que as sanções ora atacadas referem-se apenas a pessoas jurídicas, não sendo o caso, pois, da parte impetrante.   Sustentou também o não cabimento da segurança contra lei em tese, conforme dispõe a Súmula 266 do STF.   Arguiu a ilegitimidade passiva da BHTRANS e de seus agentes, afirmando que compete à Guarda Municipal de Belo Horizonte a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na lei em comento.   No mérito, afirmou que as sanções previstas na Lei 10.900/2016 não são aplicáveis ao impetrante. Ainda, alegou que a lei questionada trata de política pública estruturante de transporte, bem como informou que transporte remunerado de passageiros é atividade privativa de taxista.   Logo, pugnou pela denegação da segurança pretendida.   Informações…

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