Processo 5028858-57.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028858-57.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N AGRAVADO: EVA AFONSO DA COSTA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em face de decisão que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, rejeitou a alegação de nulidade da decisão agravada e, no mais, não conheceu do agravo de instrumento, por se apresentar manifestamente descabido. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação de indenização proposta também em face da CEF, por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial, dentre outras medidas, não conheceu das arguições de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, afastou a alegação de prescrição ou decadência da pretensão, reputou não caracterizada a litigância predatória, ante o saneamento das irregularidades identificadas, reputou correto o valor atribuído a causa, manteve a gratuidade de justiça concedida e determinou a realização de prova pericial. Em suas razões recursais, a agravante alega a existência de fato novo a respeito da matéria discutida, qual seja, a afetação da matéria no Recurso Especial nº 2.179.806/SP e no nº 2.179.807/MS, que geraram a Controvérsia nº 695/STJ. Afirma, também, a necessidade de reforma da decisão por desconformidade com o Tema 988 STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, que admite a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Aduz, ainda, a existência de indícios de litigância predatória, assim como a inviabilidade da perícia técnica designada, impondo ônus excessivo à recorrente, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso mantida, que o recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado. Contraminuta (ID 357076135). É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia ao cabimento de agravo de instrumento para impugnar pronunciamento judicial que não se amolda às hipóteses elencadas no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, sobretudo, no tocante à designação de prova pericial e quanto aos seus critérios de realização. Em razões recursais, sustenta a necessidade de suspensão processual até o julgamento definitivo dos Recursos Representativos de Controvérsia envolvendo a matéria, evitando-se decisões conflitantes. Aduz que o rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, consoante tema 988/STJ. Afirma a existência de indícios, no caso, de litigância predatória, consubstanciada no ajuizamento de centenas de ações idênticas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo dos supostos vícios, impondo-se a necessidade de suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), bem como do REsp nº 2.179.806/SP e do REsp nº 2.179.807/MS que originaram a Controvérsia nº 695/STJ. Assevera, ainda a ausência de fundamentação…
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