Processo 5028869-50.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5028869-50.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Fraude Bancária] AUTOR: TATIANE DE PAULA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminar a) Indeferimento da petição inicial. O réu sustenta, preliminarmente, que o comprovante de residência apresentado pela autora carece de validade por estar desatualizado, alegando a necessidade de emissão no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Como é cediço, os arts. 319 e 320 do CPC dispõem que: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E, caso seja verificada a ausência no atendimento dos requisitos supracitados, deve o juiz determinar que a parte autora emenda a sua inicial, sob pena de indeferimento, com base nos arts. 321 e 330, IV, do CPC. Da análise dos dispositivos supracitados, possível verificar que não há obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência emitido em prazo inferior a 90 (noventa) dias por parte da requerente. Destarte, rejeito a preliminar. 2.2- Mérito Inicialmente, importa ressaltar que o art. 33 da Lei 9.099/95 estabelece que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”. O Enunciado nº 10 do FONAJE também preceitua que “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Sendo assim, reconheço a preclusão dos documentos juntados pelo réu nos IDs Nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, pois na audiência de conciliação (ID Nº XXX.XXX.XXX-XX) as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao imediato julgamento do feito, no estado em se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme o disposto no art. 6°, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, entendo que a parte autora está em posição de hipossuficiência. Com efeito,…
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