Processo 5028871-68.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028871-68.2025.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: KATIA REJANE DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por KATIA REJANE DE ALBUQUERQUE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com acréscimo de 25%, ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 649.738.053-5 (19/08/2024 - DCB) até a conclusão do programa de reabilitação profissional, ou a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, ou caso seja mais favorável, desde a data do início da incapacidade. A sentença (ID 370963707) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 370963708), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, artrose não especificada, outras espondiloses com radiculopatias e nevralgia e neurite não especificadas, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) ao desconsiderar as condições pessoais e sociais e fundamentar-se exclusivamente no laudo pericial, violou o princípio do livre convencimento motivado e divergiu da jurisprudência consolidada do STJ e da TNU; (iii) o laudo pericial se encontra em desconformidade com a vasta documentação anexada; e (iv) o perito baseou-se apenas em sua avaliação momentânea, e desconsiderou toda a documentação médica carreada, emitida por especialistas responsáveis pelo tratamento há anos. Ressalta que a função de ajudante geral, que exige intenso esforço físico com sobrecarga da coluna, perfeita força, mobilidade e firmeza nos membros superiores e inferiores, que permaneça em pé e/ou deambulando durante toda a jornada laborativa, e que permaneça em posições prejudiciais à sua estrutura física. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente requer que seja o julgamento convertido em diligência e determinada a submissão a novo exame pericial a cargo de outro especialista em Ortopedia. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 370963710). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes…
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