Processo 5028877-75.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5028877-75.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5028877-75.2025.4.03.6301 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: MARIA VILMA FERREIRA DE MORAIS PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FIAMA VIDAL ZELAYA FLORES - SP390195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo do voto da E. Relatora, para manter a sentença prolatada pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos. Luciana Melchiori Bezerra Juíza Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retificação de salários de contribuição e o reconhecimento de tempo comum. Sentença de extinção sem resolução do mérito lançada nos seguintes termos: "Trata-se de ação proposta por MARIA VILMA FERREIRA DE MORAIS PINTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a REVISÃO do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício em 08/06/2024, sob o NB 42/ 228.053.665-4, tendo a aposentadoria sido deferida. Entretanto, asseverou que o INSS lhe concedeu aposentadoria menos vantajosa do que aquela que lhe seria efetivamente devida, o que se deu em razão de não ter sido reconhecido, naquela via, os valores corretos dos salários de contribuição referentes às seguintes competências: em maio/1994, junho/1994, agosto/1994 e setembro/1994 (carnê 9 - ID 374477811); de abril/1995 a setembro/1995 (carnê 10 - ID 374477814); de 01/03/2002 a 19/06/2002 (CTPS - vínculo com "Dilene Paim Zeni" - ID 374476763); de 01/07/2011 a 31/09/2011 (CTPS - vínculo com "Patrícia Andrea Espadrezam"); e de 01/09/2016 a 31/10/2016 (CTPS - vínculo com "Mariza Helena Moreira"). Ademais, a parte autora alega que não houve também o reconhecimento das atividades exercidas como empregada doméstica e que constam nas seguintes carteiras de trabalho: CTPS nº 44936, série 00108-SP, emitida em 01/12/1987 (ID 374476763): de 01/12/1987 a 30/12/1990 ("Elizabete Virgínia Bernardes Fonseca"), de 01/10/1990 a 29/05/1992 ("Juçara Mazza Zaramella"), de 01/06/1992 a 16/07/1993 ("Kimel de Amaral Parreira"), de 01/08/1993 a 01/10/1993 ("Othon Borges Barcellos"), de 01/11/1993 a 08/04/1994 ("Inês de Paula Nascente"), de 01/11/1994 a 12/01/1998 ("Maria Cecilia Pimenta Lima"), de 01/03/2002 a 19/06/2002 ("Dilene Paim Zeni") e de 01/02/2004 a 28/02/2005 ("Dilene Paim Zeni"). CTPS nº 44936, série 00108-SP, emitida em 01/04/2005 (ID 374476764): de 01/03/2005 a 15/08/2005 ("Luciana Vilela Campos Silva"), de 20/08/2005 a 03/09/2007 ("Milena Biondi Joerke"), de 01/10/2009 a 07/12/2010 ("Inês de Paula Nascente"), de 01/03/2011 a 03/02/2012 ("Patrícia Andrea Espadrezam") e de 04/02/2012 a 31/10/2016 ("Mariza Helena Moreira"). (...) A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial contida na decisão de 29/09/2025 (ID 429907748), o que obsta o prosseguimento da ação. A parte autora não juntou a…

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