Processo 5028887-65.2022.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5028887-65.2022.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028887-65.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O executado  VINICIUS RODRIGUES DAFLON  solicitou o desbloqueio de R$ 7.706,63 (sete mil, setecentos e seis reais e sessenta e três centavos), bloqueados em sua conta mantida junto ao PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (Cód. 380), Agência 0001, Conta Corrente n.º 39181423-0 e de R$ 580,34 (quinhentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), bloqueados em sua conta mantida junto ao Nu Pagamentos S.A. (Cód. 0260), Agência 0001, Conta n.º 14261282-9, por meio do sistema SISBAJUD, ao argumento de que o montante bloqueado é inferior à 40 salários mínimos (evento 119). De acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores constante do evento 112 foram indisponibilizados en contas do executado os seguintes valores: R$ 7.706,63 junto ao PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., R$ 580,34 junto ao Nu Pagamentos S.A., R$ 555,96 junto ao Bradesco SA e R$ 0,67 junto ao Itaú/Unibanco. Intimado para apresentar extratos que demonstrassem os referidos bloqueios (evento 123) , o executado não cumpriu o determinado, apresentando extratos sem tal informação (eventos 127, 133). Além disso, os impugnantes não demonstraram que as contas sobre as quais recaíram a penhora, que corresponde a mais de 10% do débito exequendo, são utilizadas como reserva de poupança ou destinadas ao recebimento de salários, pelo contrário, os extratos apresentados nos eventos 127 e 133 demonstram a utilização da conta para movimentações financeiras frequentes, com recebimentos e pagamentos variados, o que denota tratar-se de conta corrente típica, sem nenhuma função de reserva de valor.    Nesse sentido, a jurisprudência:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS VIA SISBAJUD (R$29.547,82). Alegação de impenhorabilidades, nos termos do art. 833, IX, do CPC, bem como, por ser valor inferior a 40 salários-mínimos. Improcedência do inconformismo - Conta poupança descaracterizada por movimentações frequentes, típicas de conta corrente e sem intuito de reserva do pequeno investidor - Possibilidade de penhora - Precedentes. Pedido de desbloqueio por tratar-se de valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos. Descabimento - Manutenção da penhora em dinheiro - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC. Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido.  (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2100766-90 .2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 07/05/2024, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/05/2024)   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA - VALOR REMANESCENTE - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. O dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira é, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, o primeiro bem na ordem preferencial de penhora, cabendo ao executado/agravante comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, caso em que a penhora poderá ser reduzida e até invalidada. 2 . Incumbe ao devedor comprovar alegada impenhorabilidade da conta corrente em que recebe sua aposentadoria, demonstrando que ela se destina exclusivamente ao recebimento dos proventos, ou ainda que os valores mantidos na conta corrente são reservas…

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