Processo 5028887-91.2021.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028887-91.2021.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028887-91.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSEMARY ALVES DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RENATO LOPES DE MOURA CPF: 33.765.624/0001-59 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSEMARY ALVES DE CASTRO, ANA ALVES DE CASTRO, HANNE GABRIELLE ALVES DE CASTRO COSTA, LORENNA ISABELLE ALVES DE CASTRO COSTA, LUCAS EMANOEL SCUTASU e em desfavor de VOENCANTO VIAGENS E TURISMO LTDA. (nova denominação de Viagens Promo) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RITZ SUÍTES HOME SERVICE, todos devidamente qualificados. Em síntese, narram os autores que adquiriram, por intermédio da primeira ré, um pacote de viagens com hospedagem nas dependências da segunda ré, na cidade de Maceió/AL, para o período de 20 a 27 de dezembro de 2020. Alegam que a viagem, destinada a um grupo familiar que incluía uma idosa com mobilidade reduzida e uma criança de dois anos, foi marcada por sucessivas falhas na prestação do serviço. Sustentam que não foram alertados sobre a periculosidade do mar e da região; que houve recusa e demora na disponibilização de cadeira de rodas adequada; que os quartos não possuíam cozinha e continham camas de casal em vez de solteiro; que a infraestrutura do quarto apresentava defeitos; e que a alimentação servida era de má qualidade, apimentada ou crua. Relatam, ainda, que a autora Rosemary sofreu uma queimadura na mão devido a um defeito na máquina de café do hotel, e que duas alianças pertencentes à autora Hanne foram furtadas de dentro do quarto. Requereram a condenação solidária das rés à devolução do valor pago pelo pacote e despesas extras (R$ 7.945,65), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autor. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré Voencanto Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação sustentando que os autores usufruíram integralmente da viagem, sendo incabível a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. Afirmou que houve o estorno referente ao anel extraviado (R$ 3.652,00) e apontou litigância de má-fé dos requerentes, que teriam utilizado fotografias de outro hotel para basear a tese de propaganda enganosa. O réu Condomínio Edifício Ritz Suítes Home Service, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade dos serviços prestados. Afirmou que disponibilizou cadeira de rodas de imediato, a qual teria sido inicialmente recusada pelos autores; que prestou total assistência em relação à alimentação (realizando trocas, concedendo descontos e oferecendo jantar cortesia); e que forneceu pomada imediatamente após o incidente com o café. Sobre o alegado furto, pontuou que auxiliou nas buscas, encontrando uma aliança no frigobar, enquanto a outra foi ressarcida financeiramente. Reiterou a tese de má-fé pela juntada de fotos de estabelecimento diverso. Houve apresentação de impugnação à contestação (réplica), oportunidade em que a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos e pedidos da petição inicial. No curso do processo, o autor Marcos Felipe Santos de Souza (ex-namorado da…

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