Processo 5028888-33.2022.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028888-33.2022.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028888-33.2022.4.03.6100 AUTOR: ISABELA BARBOSA PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEIVISON RENZO - SP421884 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE QUEROBI DOS SANTOS - SP401840 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IMPERIO IMOVEIS EIRELI, DALU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA - SP348357 ADVOGADO do(a) REU: ITAMAR FINOZZI - SP163609 SENTENÇA ISABELA BARBOSA PEDROSO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por vícios construtivos e pedido de tutela de urgência em face de DALU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e IMPÉRIO IMÓVEIS EIRELI, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento imobiliário e, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com a devolução integral dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a condenação das rés à realização dos reparos necessários no imóvel, com custeio de hospedagem da autora e de sua família durante o período das obras. Requer, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.890,00, inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que, em 01/12/2021, assinou Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Residencial, por meio do qual adquiriu da corré Dalu o apartamento nº 34, localizado no Condomínio Pires do Rio, situado à Rua Pires do Rio, nº 4.051, Jardim Norma, São Paulo/SP. Sustenta que a transação foi intermediada pela corré Império Imóveis e que o imóvel foi ofertado como novo, sem ocupação anterior, circunstância que também teria sido indicada no contrato de financiamento firmado com a CEF. Afirma que, após a conclusão da compra, vistoriou o apartamento em 26/03/2022 e constatou diversas irregularidades, posteriormente comunicadas à construtora em 31/03/2022. Relata a existência de problemas de vedação, torneira sem funcionamento, portas com cupim, problemas elétricos, pia de banheiro enferrujada, infiltrações, umidade, mofo, deterioração de móveis e falhas nas instalações elétricas. Informa que, em 07/11/2022, teria ocorrido incêndio em apartamento vizinho, fato que atribui à precariedade das instalações elétricas do prédio. Sustenta que os vícios não se restringiriam à sua unidade, pois outros moradores também teriam relatado problemas de infiltração, umidade e falhas elétricas. Afirma, ainda, que posteriormente teria descoberto que o imóvel não era novo, mas apenas reformado e vendido como tal, o que configuraria oferta enganosa. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés e a legitimidade passiva da CEF, sob o argumento de que a instituição financeira participou da cadeia de consumo, financiou o imóvel no âmbito de programa habitacional federal e o avaliou como imóvel novo. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento…

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