Processo 5028891-65.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028891-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE MACEDO DE ARAUJO JUNIOR, ELIETE SILVA REQUERIDO: JETSMART AIRLINES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JORGE MACEDO DE ARAUJO JUNIOR e ELIETE SILVA em face de JETSMART AIRLINES LTDA. Em Petição Inicial (ID 75079085), relatam falha no voo JA774 (Santiago-Guarulhos) em 20/07/2025. O voo, previsto para 12:12, decolou às 17:25, com chegada às 22:23 (> 5h de atraso). Alegam "desassistência material" e "abandono" em solo estrangeiro com filho de 7 anos, que sofreu mal-estar físico e precisou ser medicado. Aduzem que a ré tinha ciência de instabilidades operacionais prévias. Anexou: Voos (ID 75079089); Transfer ($75.000 pesos - ID 75079088) e Despesas aeroporto alimentação (ID 75079095; agua; $9.300; 20/07/25); Conversão de moeda (ID 75079093); Recibo táxi VIX (R$ 80,00; ID-75079094) Pleiteia: Danos materiais (R$ 784,97); Danos morais (R$ 15.000,00 para cada autor). Contestação (ID 91440590): No mérito, argui "motivos operacionais" (p..6) e notificação em 19/07 (ID 91440593). Sustenta "contratos distintos" (GOL) para trecho doméstico, afastando responsabilidade após GRU. Invoca Convenção de Montreal (Tema 210 STF) e Lei 14.034/20 (ônus do passageiro provar dano moral). Impugna documentos de ID 75079095 por estarem em "língua e moeda estrangeira" (Art. 192, CPC). Réplica (ID 91515835): Pontua que a notificação ocorreu em prazo inferior a 72h (Res. 400-ANAC). Reitera a "vulnerabilidade da criança" e que a aceitação do voo não quita danos sofridos. Audiência de Conciliação (ID 91521714): Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado. PRELIMINARES Registra-se que a suspensão determinada pela Corte Suprema (Tema 1417 STF) restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. No presente processo, a falha na prestação do serviço decorre de "motivos operacionais" (ID. 91440590 - Pág. 6), conforme declaração de contingência emitida pela própria Ré (ID 77697165 - p. 1), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a deficiência de assistência material (Art. 27, Res. 400 ANAC), obrigação autônoma da transportadora que independe do motivo do atraso e, portanto, prescinde do desfecho do julgamento no STF para ser apreciada. Inexistindo prejudicialidade externa direta, a suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). Rejeito FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia (i) à responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência de atraso de voo internacional; (ii) à caracterização de falha na prestação do serviço por alteração unilateral do itinerário; (iii) à suficiência da assistência material prestada; e (iv) danos materiais e morais Embora a Ré tenha alegado motivo…
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