Processo 5028893-17.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028893-17.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028893-17.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DHAMAYARA DA CUNHA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DHAMAYARA DA CUNHA FERREIRA em face da decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos do processo nº 5001601-58.2025.4.03.6143, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Limeira/SP. A agravante, graduada em Medicina com financiamento pelo FIES, busca o abatimento do saldo devedor contratual, fundamentando seu pleito em duas hipóteses legais: (i) 27% referente à atuação no SUS durante a pandemia de COVID-19, entre março de 2020 e maio de 2022, com base no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; e (ii) 52% correspondente à atuação como médica integrante de equipe de saúde da família em áreas carentes e de difícil acesso, de janeiro de 2019 até a presente data, nos termos do art. 6º-B, II, do mesmo diploma legal. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que o pleito liminar esgotaria, por completo, o objeto da ação, incidindo a vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Inconformada, a agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, destacando jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e argumenta que o pedido liminar não implica esgotamento do objeto da demanda, uma vez que visa apenas à suspensão temporária da cobrança integral das parcelas ou à aplicação do abatimento até julgamento definitivo da ação. A r. decisão – ID 344608395 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. As agravadas apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento (IDs 349941275; 351963498 e 356675233). A parte agravada peticionou, informando que não foi localizado no sistema oficial do FNDE nenhum pedido administrativo de abatimento Covid (ID 361972412). Instada a se manifestar, a agravante informou que a agravada deverá realizar o abatimento com base em seu banco de dados ou através dos documentos colacionados pela agravante nos presentes autos, pois aquela não possui canal para solicitar abatimento, tendo em vista que o mesmo foi descontinuado, conforme disposto no Item 4.1, da Nota Técnica nº 3.623/2025, emitida pelo Ministério da Saúde, requerendo o imediato cumprimento da tutela deferida parcialmente (ID 363357275 e anexos). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo foi proferida em 05/12/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos…

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