Processo 5028893-39.2023.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028893-39.2023.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028893-39.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA CORASSA DUARTE RIBEIRO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Claudia Corassa Duarte Ribeiro em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o recebimento de verbas retroativas referentes à promoção do ano de 2015, conforme fixado no título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença, indicando inicialmente o valor de R$ 127.540,85. O feito foi incluído no esforço conciliatório massivo realizado no 4º CEJUSC deste Egrégio Tribunal, onde as partes celebraram transação prevendo o pagamento do débito com deságio de 50% (cinquenta por cento), conforme Ata de Audiência e Termos de Autocomposição de ID nº 79966636. A concordância com os novos cálculos atualizados pela Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado ensejou a decisão de homologação de ID nº 81671369, com resolução de mérito. No tocante ao crédito principal liquidado, foi certificado o protocolo da Requisição de Pagamento de Precatório nº 257/2026 (ID nº 93845490), em conformidade com o montante homologado e observando a natureza alimentar da verba. É o relatório. Decido. Conforme se extrai do processado, houve o reconhecimento do débito e a satisfação das obrigações financeiras mediante a homologação de acordo e a expedição de precatório, não havendo mais resistência ou saldo pendente de apuração neste juízo de origem. Com efeito, tendo sido satisfeita a obrigação pelo executado mediante a concordância das partes e os atos de requisição de pagamento realizados, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença em face da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c 925 e 513 do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas ou isentas por lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3

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