Processo 5028894-17.2022.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5028894-17.2022.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028894-17.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : ANA PAULA CONVENIENCIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO : ANA PAULA FIGUEIROA LAZARO ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANA PAULA FIGUEIROA LAZARO nos autos de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA, por meio da qual a executada suscita, em síntese: (a) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de prévio processo administrativo tributário e de notificação válida do lançamento; (b) inexistência de fato gerador da Taxa de Licença e Funcionamento/Localização, sob o argumento de que teria encerrado as atividades no endereço fiscal desde o ano de 2019; e (c) consequente extinção da execução fiscal. O Município apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção, sustentando a regularidade do título executivo, o cabimento do lançamento direto da taxa, bem como a inexistência de prova idônea da alegada inatividade no período tributado. É o breve relatório. Decido. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da Nulidade pela Ausência de Processo Administrativo e de Notificação Pessoal No que se refere à alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa pela ausência do processo administrativo, sabe-se que, via de regra, o lançamento do crédito tributário ocorre com a notificação do sujeito passivo para que possa impugná-lo. Superada essa fase, o crédito tributário estará definitivamente constituído e se garantirá à Fazenda Pública o acesso à execução. Ocorre que tal regra é dispensada nos tributos submetidos a lançamento anual obrigatório de ofício, como o IPTU, o ISS, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), a Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Urbanística (TVCNU) e a Taxa de Alvará Sanitário. Por se tratarem de tributos sujeitos a lançamento anual obrigatório, a ciência se dá de forma presumida, dispensando-se a notificação formal. Adicionalmente, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, com renovação periódica, é desnecessário o processo administrativo, uma vez que há uma notificação presumida: APELAÇÃO CÍVEL. TAXA. PODER DE POLÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TVCNM. VALIDADE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   (1) TVCNM. LANÇAMENTO ANUAL DE…

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