Processo 5028894-58.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028894-58.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5028894-58.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DE JESUS DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 REQUERIDO: CHRISTIANO NAOTO IRIE, GIANNA GOMES ESTEVES Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por FABIO DE JESUS DIAS em face de CHRISTIANO NAOTO IRIE e GIANNA GOMES ESTEVES IRIE, onde o requerente narra que, em 09/11/2019, transitava de bicicleta pelo acostamento da Avenida Rio Branco, em Vitória/ES, quando foi atropelado pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, que teria dormido ao volante e pugna pela condenação dos réus ao pagamento de: a) indenização por danos materiais referentes a despesas de tratamento que perdurarão de forma vitalícia; b) pensão civil no valor de R$ 437.896,41 pela diminuição de sua capacidade laborativa; c) compensação por danos morais não inferior a R$ 50.000,00; d) compensação por danos estéticos não inferior a R$ 25.000,00; e) ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 1.440,00. Com a inicial vieram os documentos acostados nos ID 17507671 ao ID 17507680. A parte ré apresentou contestação (ID 41653143) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 2ª Requerida, sob o argumento de que não estava na condução do veículo. No mérito, alegou que o acidente decorreu de manobra de desvio, e não de sono ao volante, além de impugnar as alegações de lesões incapacitantes, destacando que a inicial foi ajuizada muito tempo após o fato e que o autor continuou exercendo atividade laboral. O réu também rechaçou os valores indenizatórios pretendidos. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial (ID 45053920). Ambas as partes pugnaram pela produção de provas documental, oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e pericial (ID 71594560 e ID 72400876). 2. FUNDAMENTAÇÃO (SANEAMENTO) Em observância ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – Das questões processuais pendentes (Art. 357, I do CPC): A parte requerida arguiu, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª requerida, GIANNA GOMES ESTEVES IRIE, sustentando que ela não estava na condução do veículo no momento do acidente, tampouco como passageira. Contudo, rejeito a preliminar arguida. Conforme jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o proprietário do veículo automotor responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por terceiro que o conduz de forma culposa. Sendo a 2ª requerida a proprietária do veículo envolvido no sinistro, resta inquestionável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ultrapassada a preliminar, verifico que as partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse processual é evidente. As condições da ação estão presentes e o feito encontra-se regular. Outrossim, em que pese o requerimento formulado em sede de contestação, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte ré, vez que não demonstrou a inexistência de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. II - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade…

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