Processo 5028898-81.2025.8.13.0079

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5028898-81.2025.8.13.0079
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

SicoobAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028898-81.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICOOB CPF: 71.238.232/0001-20 RÉU: FELIPE EUGENIO SILVA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 52.891.526/0001-02 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO SUL MINEIRO LTDA – SICOOB CENTRO SUL MINEIRO em desfavor de FELIPE EUGENIO SILVA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta ser credora da quantia certa e líquida de R$ 16.602,56, valor este consolidado até a data da propositura da demanda. Informa que o débito é oriundo de duas naturezas de operação financeira distintas: a primeira, no montante de R$11.263,19, refere-se a honras e avais de cartão de crédito; a segunda, no valor de R$5.339,37, diz respeito à utilização de limite de cheque especial em conta corrente. Alega que o requerido utilizou os créditos disponibilizados, mas deixou de cumprir com as obrigações de pagamento, estando devidamente constituído em mora conforme notificação extrajudicial enviada. Diante da ausência de eficácia de título executivo nos documentos, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de descumprimento, pela constituição do título executivo judicial. Juntou documentos. Regularmente citado , o requerido ofereceu embargos à ação monitória em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a designação de audiência de conciliação, ressaltando sua boa-fé ao apresentar proposta extrajudicial de acordo no valor de R$ 8.000,00. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de cobrança fundamentado na abusividade da taxa de juros de excesso de limite, fixada em 15,00% ao mês, o que representa um encargo anualizado de aproximadamente 380%. Sustentou que tal percentual supera drasticamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afrontando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, questionou a legalidade da capitalização mensal de juros e apontou a falta de transparência na evolução da dívida, especialmente quanto aos débitos de cartão de crédito. A cooperativa autora apresentou impugnação aos embargos em ID XXX.XXX.XXX-XX. Defendeu, primordialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o contrato foi firmado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade profissional, caracterizando-se como insumo e não como relação de consumo. No que tange aos encargos, afirmou a plena legalidade das taxas pactuadas, ressaltando a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Argumentou que a capitalização de juros é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que a taxa de excesso de limite possui natureza punitiva e reflete o risco da operação. Por fim, rechaçou a proposta de acordo e o valor indicado pelo embargante como correto, pleiteando a rejeição integral dos embargos. O feito foi saneado por meio da decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquela ocasião, este juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide, aplicando a teoria finalista mitigada em face da hipossuficiência técnica e informacional da sociedade individual de…

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