Processo 5028901-79.2026.4.04.7000

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5028901-79.2026.4.04.7000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5028901-79.2026.4.04.7000/PR RECORRENTE : RAMONA LISIANE ALCANTARA DE CARVALHO MULLER ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório . Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente em: (i) manutenção do vínculo acadêmico da recorrente, com a consequente viabilização de sua matrícula, caso ainda não efetivada; (ii) suspensão dos efeitos das reprovações questionadas, com revisão provisória dos registros acadêmicos; (iii) possibilidade de avaliação por competência, diante da alegada aptidão técnica da recorrente; (iv) autorização para desenvolvimento, entrega e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), independentemente das pendências acadêmicas indicadas; e (v) adoção das providências necessárias à conclusão do curso até o encerramento previsto da turma, em agosto de 2026. Sustentou, em síntese, que: (i) é estudante regularmente matriculada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho da Universidade Federal do Paraná (UFPR), tendo ingressado em maio de 2024, com participação ativa e desempenho satisfatório, inclusive mediante acompanhamento remoto das atividades em razão de residir no exterior, circunstância de conhecimento da instituição de ensino; (ii) passou a enfrentar sucessivas falhas administrativas, inconsistências em registros acadêmicos e decisões contraditórias por parte da coordenação do curso, especialmente em relação às disciplinas Green Belt/Gestão de Projetos e Psicologia na Engenharia de Segurança do Trabalho; (iii) na disciplina Green Belt/Gestão de Projetos, embora conste frequência de 83% em seu histórico escolar, foi-lhe atribuída nota final zero sob alegação de ausência de entrega de atividades, sem comprovação documental coerente ou demonstração de critérios avaliativos claros e uniformemente aplicados; (iv) o colegiado do curso teria admitido soluções acadêmicas mitigadoras, como atividade compensatória e matrícula futura em disciplina pendente, mas a instituição posteriormente manteve decisões restritivas incompatíveis com tais encaminhamentos; (v) a relação jurídica possui natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da instituição de ensino superior, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (vi) a manifestação prévia da recorrida não enfrentou adequadamente as contradições apontadas nos atos administrativos internos; (vii) a probabilidade do direito decorre das alegadas falhas concretas na prestação do serviço educacional; (viii) o perigo de dano reside na impossibilidade de integralização do curso até agosto de 2026, com repercussões diretas em sua trajetória profissional; e (ix) a concessão da tutela não acarretaria prejuízo irreversível à recorrida, ao passo que o indeferimento lhe imporia graves prejuízos acadêmicos e profissionais. 2. Fundamentos. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não se verifica, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207. Tal prerrogativa abrange a definição de currículos,…

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