Processo 5028913-55.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5028913-55.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028913-55.2024.4.04.7100/RS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem como objeto decisão proferida nos autos do processo 5003994-46.2019.8.21.3001/RS (Justiça Estadual), que condenou o réu  Alex Leandro Fonseca Reis  ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre 10/08/2016 e 10/11/2016, 10/01/2017 e 10/12/2017 e 10/11/2018 e 10/10/2019, bem como das cotas vencidas no decorrer do processo até o trânsito em julgado, o que ocorreu em 26/08/2021 (evento 1). O Exequente promoveu o cumprimento da execução no importe de R$ 29.263,58, atualizado até 03/03/2022, abarcando as parcelas vencidas entre 10/08/2016 e 10/11/2016, 10/01/2017 e 10/12/2017 e 10/11/2018 e 10/11/2020, 10/02/2021 e 10/03/2021 ( evento 1, PLAN7 ). A ação foi proposta na Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre. A certa altura do procedimento, a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo da ação e os autos remetidos para este Juízo Federal ( evento 78, DESPADEC1 ). Antes de deliberar sobre o prosseguimento da demanda nesta seara da justiça, a  CAIXA  foi intimada para se manifestar sobre a sua inclusão na relação processual ( evento 89, DESPADEC1 ). Em resposta, a Empresa Pública informou a consolidação da propriedade do imóvel no seu patrimônio, em 02/01/2024. Na mesma oportunidade, reconheceu como de sua responsabilidade as taxas cobradas a partir dessa data. Destacou, em relação às taxas condominiais anteriores à consolidação, que seria necessário verificar a prescrição e exigir do mutuário Alex Leandro Fonseca ( evento 98, PET1 . A alegação de prescrição foi afastada, oportunidade em que o Exequente foi instado a juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ( evento 100, DESPADEC1 ). O Exequente, então,  apresentou cálculo dos valores exequendos (evento 105). Por fim, a CAIXA aduziu a prescrição da pretensão do Requerentes, ao argumento de que os valores executados referem-se a períodos muito anteriores à distribuição do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, dada ausência processual superior a 5 anos entre o trânsito em julgado e a efetiva movimentação executiva. Ademais, sustentou que a CAIXA não responde por débitos anteriores à consolidação da propriedade, por ausência de legitimidade passiva material ( evento 106, PET1 ). Este, o relato indispensável à análise da questão. Da alegação de prescrição intercorrente  A CAIXA arguiu prescrição intercorrente ao argumento de que houve inércia processual superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e a efetiva movimentação executiva.  Registre-se, contudo, que a prescrição alegada pela CAIXA está dissociada da realidade dos autos, uma vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 26/08/2021 ( evento 1, OUT6 ), ao passo que a promoção do cumprimento de sentença se deu em 04/03/2022.  Outrossim, desde a promoção do cumprimento de sentença, o processo vem sendo regularmente movimentado pelo Exequente, não havendo determinação de suspensão, de modo que sequer teve início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. Isso porque a prescrição intercorrente só começa a contar efetivamente após o prazo de 1 ano, suspensa a execução. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil com a redação vigente no ano de 2020, data na qual foi determinada a suspensão do processo: Art. 921. Suspende-se a…

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