Processo 5028921-66.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028921-66.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5028921-66.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEISY BRAMBILLA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL JORGE SCHAEFFER PEREIRA - ES41138 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DANIELI MENDES MIZAEL em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Submetida a peça inicial à apreciação prévia, este Juízo proferiu a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, determinando a citação e intimação da requerida. Em 09/07/2026, antes de perfectibilizada a citação da ré, a parte autora atravessou petição de Aditamento à Petição Inicial, trazendo aos autos novos elementos fáticos e probatórios referentes à contratação realizada na loja física, bem como reiterando o pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade da cobrança da multa rescisória no valor de R$ 733,86 e abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A ré TELEFONICA BRASIL S.A. ingressou voluntariamente nos autos e apresentou Contestação acompanhada de documentos em 22/07/2026, rebatendo o mérito das alegações. Vieram os autos conclusos para reanálise do pleito liminar e direcionamento dos atos instrutórios. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento do Aditamento à Petição Inicial Preceitua o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. No caso em tela, verifica-se que o aditamento foi protocolado pela requerente em 09/07/2026, momento em que a ré ainda não havia sido regularmente citada (havia apresentado tão somente petição de habilitação nos autos em 07/07/2026). Além disso, a peça contestatória protocolada em 22/07/2026 abordou detalhadamente o contexto contratual objeto do aditamento, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Assim, pautado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), RECEBO o Aditamento à Inicial constante nos autos. 2. Da Reconsideração e Apreciação da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Reanalisando a pretensão liminar à luz das provas juntadas com o aditamento e dos documentos apresentados pela própria requerida em sua defesa, vislumbro razões suficientes para a alteração do posicionamento anterior. A probabilidade do direito resta evidenciada pelas aparentes incongruências entre as condições ofertadas no ato da contratação e os valores cobrados nas faturas subsequentes. O Termo de Aceite…

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