Processo 5028922-80.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028922-80.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5028922-80.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARIA APPARECIDA PARREIRA MARQUES DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO MARIA APPARECIDA PARREIRA MARQUES DA COSTA ajuizou a presente ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS aduzindo, em síntese, que é funcionária pública estadual, lotada na Secretaria de Estado de Educação e detentora do cargo Analista Educacional e que, com a alteração da Lei nº 22.062/2016, houve o reajuste da tabela de vencimentos das carreiras do grupo de atividades de educação básica, propondo valores diferenciados, sendo que, mesmo após iniciada a vigência, continuou recebendo seus vencimentos com base nos valores anteriores. Por isso, requereu o pagamento dos vencimentos de acordo com a tabela V.3.4, do anexo V, da Lei nº 22.062/2016, incidindo os devidos reflexos, bem como o pagamento dos valores retroativos a partir de fevereiro de 2020 a setembro de 2021, com reflexos nas férias regulamentares, décimo terceiro e quinquênio. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi impugnada pela parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição Nesse ponto, necessário esclarecer que o direito pleiteado é de trato sucessivo, já que mensalmente a parte autora estaria sendo lesada em razão do desacerto em seus proventos. Assim, incide a prescrição quinquenal, ou seja, das parcelas vencidas antes do quinquênio que, imediatamente, precede à dedução da pretensão em juízo. Destarte, consideram-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. Considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 06/02/2025, estão prescritas as prestações anteriores a 06/02/2020. II.2 – MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, em decorrência do reajuste salarial de 11,36% concedido pela Lei Estadual 21.710/2015, alterada pela Lei Estadual 22.062/2016, conforme seu anexo V, Tabela V.3.4 em vigor a partir de julho de 2018, no período não prescrito. A Lei Estadual nº 22.062/2016, publicada em 20 de abril de 2016, reajustou em 11,36% os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, incluindo o cargo de Analista Educacional. O artigo 3º da referida lei estabeleceu que as tabelas de vencimento passariam a vigorar de forma escalonada, com a Tabela V.3.4 do Anexo V, específica para a Carreira de Analista Educacional (com função de inspeção escolar), com vigência a partir de 1º de julho de 2018. Os documentos acostados aos autos, em especial os contracheques da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), demonstram que, a partir de julho de 2018, o vencimento dele deveria ter sido…

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