Processo 5028923-52.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028923-52.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: CARMOSITO CASTRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PPP. EXIGÊNCIAS PRÉVIAS À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AFASTAMENTO PARCIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para afastar exigências prévias consideradas excessivas, quanto à realização de prova pericial, bem como para deferir prova testemunhal voltada à comprovação de labor rural em regime de economia familiar. A autarquia sustenta a suficiência do PPP como prova da especialidade e a impossibilidade de produção de prova pericial, salvo em caso de vício do documento, além de alegar incompetência da Justiça Federal para análise do PPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o PPP constitui prova exclusiva da atividade especial, afastando a possibilidade de prova pericial; e (ii) saber se são legítimas as exigências prévias impostas pelo juízo de origem para a realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal é afastada, pois a impugnação à prova pericial abrange, de forma implícita, a insurgência contra o levantamento das exigências para sua realização. O PPP constitui elemento relevante de prova da especialidade, mas não impede, de forma absoluta, a produção de outros meios probatórios, especialmente quando necessária a complementação do conjunto probatório. É legítima a imposição de exigências prévias à realização de prova pericial, com atribuição à parte do ônus de buscar a documentação necessária à comprovação do direito alegado. Mostra-se adequada a exigência de demonstração de similaridade entre empresas para fins de perícia indireta, bem como a tentativa de obtenção de documentos junto às fontes disponíveis. Configuram exigências excessivas: (i) a comprovação de diligência pessoal junto às empregadoras, sendo suficiente a tentativa frustrada por via postal; e (ii) a exigência de ajuizamento de ação trabalhista para obtenção de PPP, por ultrapassar o dever ordinário de diligência do segurado. A decisão agravada equilibra o poder de condução da instrução pelo magistrado com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ao afastar condicionamentos excessivos sem afastar a necessidade de prévia diligência da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O PPP não constitui prova absoluta da especialidade, admitindo complementação por outros meios probatórios quando necessário. 2. É legítima a imposição de exigências prévias à realização de prova pericial, desde que não configurem ônus excessivo à parte.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º. Alega a autarquia que “a realização de prova pericial somente pode ser deferida em situações excepcionais, como quando haja a recusa do empregador de apresentar ou mesmo complementar o documento que…
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