Processo 5028929-59.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028929-59.2025.4.03.0000 RELATOR: TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ELCINO FONSECA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELCINO FONSECA contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou a concessão de auxílio-acidente, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o valor atribuído a título de danos morais não ultrapassa o valor da somatória das parcelas vencidas e vincendas. Deferido o efeito suspensivo. Sem contraminuta. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência". Passo à análise do mérito. Da análise dos autos, observo que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 91.303,74. O R. Juízo a quo declinou da competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, entendendo exorbitante o valor pretendido a título de danos morais. Dispõe o CPC, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe que, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. SOMA DOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. ART. 259 DO CPC. - Cumulando a ação dois pedidos, ambos de antemão mensurados economicamente pelo autor na inicial, a soma dos dois deve ser o valor da causa. - Recurso provido. (STJ. Resp 142304; 4ª Turma; Rel. Min. César Asfor Rocha; Julg. 13.10.1997; DJ 19.12.1997 - pág. 67510) Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar a violação da regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito…
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