Processo 5028934-70.2023.8.08.0035

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5028934-70.2023.8.08.0035
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5028934-70.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: DEUMIR DA ROS ESPÓLIO: DEUMIR DA ROS INVENTARIANTE: MARIA MADALENA SCHULTHAIS DA ROS Advogados do(a) INTERESSADO: REJANE MARIA SEFERIN DAROS REBELLO - ES5449, SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE VILA VELHA em face de DEUMIR DA ROS, para cobrança de IPTU, no valor histórico de R$ 128.487,16. O Município requereu emenda da inicial (ID. 52259414). Informou o falecimento do executado antes do ajuizamento da execução fiscal e indicou o representante do espólio. Defiro o pedido de emenda à exordial (ID. 76013841). Citado, o espólio apresentou exceção de pré-executividade (ID. 87425589). No relato dos fatos, a petição destaca que a execução fiscal foi ajuizada em 2023 para cobrar débitos de IPTU dos anos de 2019 a 2022. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi constituída em nome de Deumir Da Rós, que faleceu em 1996, quase trinta anos antes do ajuizamento e da própria inscrição do débito. A defesa aponta que o Município tentou sanar o vício através de uma emenda à inicial em 2024 para incluir o espólio, mas sustenta que tal retificação não é válida, uma vez que o lançamento tributário original foi realizado contra pessoa já falecida, o que torna a CDA nula de pleno direito conforme a jurisprudência e a Súmula 392 do STJ. Além da nulidade pelo falecimento do executado, aponta graves inconsistências no crédito tributário, como a ilegitimidade passiva e erros na base de cálculo. Alega-se que não há prova de que o imóvel pertença ao espólio, pois a escritura apresentada pela prefeitura não está registrada e descreve uma área de 1.350 m², enquanto o cadastro municipal realiza a cobrança sobre uma área significativamente maior, de 2.304 m². Diante desses pontos, requer o acolhimento da exceção para declarar a inépcia da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Impugnação apresentada pelo Município (ID. 97127482). O Município defende, preliminarmente, que a Exceção de Pré-Executividade é inadequada para o caso, pois a defesa pretende discutir a metragem do imóvel tributado, o que exigiria dilação probatória e perícia técnica. A municipalidade argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, e que eventuais erros na base de cálculo deveriam ser questionados via Embargos à Execução, mediante garantia do juízo. Quanto à legitimidade do polo passivo, esclarece que a emenda à inicial para inclusão do espólio ocorreu antes da citação, o que é permitido pelo Código de Processo Civil. O ente público sustenta que a retificação não altera a essência do lançamento, tratando-se de mera adequação formal à realidade da sucessão hereditária. Além disso, rebate a tese de ilegitimidade passiva baseada na falta de registro da escritura, afirmando que, para o Direito Tributário, a posse com intenção de dono já configura o fato gerador do IPTU, vinculando o espólio à obrigação. Réplica à impugnação (ID. 97171942). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria…

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