Processo 5028936-05.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5028936-05.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL FRAGA GROSSI - ES41338, NATALIA DEL CARO FRIGINI - ES40415 SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face do pedido de execução individual de sentença coletiva manejado por BEATRIZ DOS SANTOS DA SILVA, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0014383-53.2016.8.08.0024 (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no ES x Município de Vitória), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou o Município executado (ID 79902904), em síntese, a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 1.090,70 (mil e noventa reais e setenta centavos). Para tanto, defende que a exequente inseriu indevidamente em sua planilha reflexos financeiros relativos ao pagamento do terço constitucional de férias de 2015, extrapolando a baliza temporal expressamente delimitada pelo título executivo judicial, que fixou como termo final a data de 06/01/2015 (entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014). A exequente apresentou manifestação no ID 89804581, argumentando que a verba inserta refere-se ao período aquisitivo de 2014, cujo gozo operou-se em janeiro de 2015, estando, portanto, resguardada pela coisa julgada. Decido. O artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a Fazenda Pública a arguir, em sede de impugnação, o excesso de execução, hipótese que se concretiza quando a atividade executiva se distancia dos limites estabelecidos no título executivo judicial. Na hipótese vertente, o comando condenatório transitado em julgado na ação coletiva de origem (nº 0014383-53.2016.8.08.0024) restou assim consignado: "(...) CONDENO o Município de Vitória a pagar a todos os servidores do magistério municipal os valores correspondentes ao adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, desde 10.05.2011 (prescrição quinquenal) até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014, em 06/01/2015." Conforme esclarecido na sentença coletiva, com a entrada em vigor, à época, da Lei Municipal n° 8.782/2014, em 06/01/2015, os professores passaram a ter 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, sendo que sobre estes, logicamente, não incide o adicional de férias. Do cotejo analítico das provas documentais, notadamente do Histórico Funcional de ID 74771042 (Pág. 19 e 21), observa-se que a exequente gozou férias de 30 dias no período de 01/03/2015 a 30/03/2015 (referente ao período aquisitivo de 02/02/2014 a 01/02/2015, ou seja, com data fim após a entrada em vigor da Lei Municipal n° 8.782/2014) e recesso nos períodos de 24/12/2015 a 31/12/2015 (8 dias). Logo, o período efetivo das férias usufruídas no ano de 2015 foi de 30 (trinta) dias e não 45 (quarenta e cinco) dias. Ademais, da leitura da ficha funcional de ID 74771042 (Pág. 8), constata-se que a exequente recebeu, no ano de 2015, pagamento sob a rubrica "1/3 FÉRIAS", no mês de dezembro de 2015, referente ao período de gozo iniciado em 2015. Assim, a inclusão do adicional de férias…
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