Processo 5028937-69.2025.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028937-69.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ANITA GARIBALDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) EXECUTADO : CAROLINE CARNEZZELLA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Está-se diante de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CAROLINE CARNEZZELLA MACHADO DE OLIVEIRA , executada, em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANITA GARIBALDI , exequente, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada pelo condomínio exequente visando ao recebimento do valor de R$ 4.943,84, oriundo de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais (processo nº 5056607-19.2024.8.21.0010), cujo título executivo judicial transitou em julgado em 27 de maio de 2025. Intimada, a impugnante alega (Evento 46), em síntese, a existência de excesso de execução. Sustenta que os juros de mora sobre o débito principal deveriam incidir somente a partir da citação válida, e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação de conhecimento, com base nos artigos 397 e 402, do Código Civil e na Lei nº 6.899/81. Adicionalmente, argumenta que os juros sobre os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam fluir apenas a partir da pr olação da sentença, conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Por fim, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferido no processo principal, e a suspensão da execução. Posteriormente, a executada comprovou o depósito judicial de R$ 500,00 (Evento 55, PET1), requerendo o abatimento do valor do montante executado. O condomínio exequente apresentou sua resposta à impugnação (Evento 56, PET1, p. 175-176). Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento da impugnação no que tange ao excesso de execução, argumentando que a executada não indicou o valor que entende como correto e nem apresentou demonstrativo discriminado do cálculo, descumprindo o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a correção de seus cálculos, afirmando que, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo, os juros de mora e a correção monetária sobre as cotas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela. Refutou, ainda, a alegação sobre o termo inicial dos juros dos honorários, destacando que foram fixados em percentual sobre a condenação, e não em valor fixo. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, requerendo a comprovação da hipossuficiência da executada. Relatei. Decido. Da Preliminar de Não Conhecimento da Impugnação por Ausência de Demonstrativo de Cálculo: O exequente levanta, como matéria preliminar, a inadmissibilidade da impugnação no que diz respeito à alegação de excesso de execução, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão estabelece de forma clara a necessidade de o executado, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A norma processual dispõe: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese…
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