Processo 5028939-39.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028939-39.2025.4.03.6100 AUTOR: CLELIA MARIA PINTO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por Clélia Maria Pinto Nogueira em face da União, por meio da qual requer seja declarada a isenção do Imposto de Renda - IR incidente sobre os valores recebidos a título de pensão por morte do INSS e sobre o resgate dos valores da previdência em VGBL, em razão de moléstia grave, conforme previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Narra a autora ser portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50), com diagnóstico inicial datado de 20/03/1999. Afirma receber pensão por morte do INSS desde 30/09/2020 (NB nº 196.884.941-3) e ser titular de planos de previdência privada na modalidade VGBL junto à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e à Itaú Vida e Previdência S.A., sobre cujos resgates foi retido IRRF no valor principal de R$ 528.949,56. Nesse cenário, sustenta fazer jus à isenção do IRPF prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tanto sobre os proventos da pensão por morte quanto sobre os resgates dos planos VGBL, destacando que a moléstia em questão é expressamente arrolada no referido dispositivo legal. Para tanto, juntou laudo médico e exames médicos que registram o diagnóstico de câncer de mama, bem como declarações de IRPF que demonstram os recolhimentos tributários realizados. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 431643479). Certificado o recolhimento parcial das custas (ID 436436298) após a rejeição da gratuidade de justiça (ID 431643479). Foi deferida a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de previdência pública e complementar percebidos pela autora junto ao INSS, à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e às entidades de previdência privada Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A (ID 443496480). A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI informou que a impetrante não figura no quadro de assistidos daquela entidade, declarando-se impossibilitada de atender ao pleito formulado (ID 475814891). A União, por sua vez, apresentou manifestação por meio da qual reconheceu expressamente o direito da autora à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, pensão por morte e sobre os resgates de VGBL, em razão de sua condição de portadora de moléstia grave (neoplasia maligna), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como o direito à repetição do indébito correspondente, observado o prazo prescricional quinquenal e a atualização exclusiva pela taxa SELIC. A União ressalvou, contudo, que a apuração dos valores concretos deverá ser realizada pela Receita Federal do Brasil no cumprimento de sentença, bem como sustentou que não deve haver condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 (ID 481256175). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Julgo o pedido antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do…
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