Processo 5028948-19.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5028948-19.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028948-19.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TOLEDO SAMPAIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por CARLOS TOLEDO SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, fundado no título judicial formado nos autos nº 0014383-53.2016.8.08.0024, no qual restou reconhecido o direito dos servidores do magistério municipal ao recebimento do adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, no período compreendido entre 10/05/2011 e 06/01/2015, marco correspondente à entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014. O exequente apresentou memória de cálculo contemplando os valores que entende devidos a título de adicional de 1/3 de férias, indicando como devido o montante de R$ 4.705,09. O Município de Vitória apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 79183727, sustentando excesso de execução em dois aspectos: i) inclusão de valores fora do período abrangido pelo título judicial, notadamente parcelas posteriores ao marco final da condenação, qual seja, 06/01/2015; e ii) ausência de aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme os critérios fixados no acórdão e na EC nº 113/2021. Assim, defendeu a adequação dos cálculos, indicando como valor correto da execução o montante de R$ 2.787,34, conforme planilha anexada. Em resposta, no ID 82605555 oexequente sustentou que a impugnação não deveria ser acolhida, ao argumento de que o adicional lançado no contracheque de janeiro de 2015 se refere às férias adquiridas em 2014 e gozadas em janeiro de 2015. Alegou, ainda, que as fichas financeiras registram o lançamento da rubrica “1/3 Férias” em janeiro de 2015, correspondente aos dias de férias fruídos entre 02/01/2015 e 06/01/2015, razão pela qual o valor estaria abrangido pela coisa julgada coletiva. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasado na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir três características, quais sejam: i) certo, ou seja, sem dúvida quanto à existência da obrigação; ii) líquido, de modo que estejam determinados a dívida, o credor, o devedor, o objeto da prestação e o valor devido; e iii) exigível, isto é, não sujeito a termo, condição suspensiva ou prazo pendente para cumprimento. A controvérsia instaurada nesta fase executiva cinge-se à existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, especificamente quanto à inclusão de parcelas fora do marco temporal da condenação e quanto à metodologia de atualização do crédito. O Município de Vitória sustenta que o cálculo do exequente incorreu em excesso ao apurar valores fora do período abrangido pelo título executivo judicial, além de não observar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme determinado pelo acórdão. O título executivo judicial…

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