Processo 5028950-15.2018.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028950-15.2018.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: PAULO MIGUEL CHOHFI AURICCHIO, LUCINEIDE MATTOSO DE SOUZA AURICCHIO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL CESARIO DE LIMA LONGUI - SP335723-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANSELMO ARANTES - SP234180-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PAZERO ESCALEIRA - SP316911-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSARIO MARGARITA JIMENEZ QUISPE, LEONARDO ROGER ARRATIA QUISPE RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Miguel Chohfi Auricchio e outra contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão. Argumenta que a Caixa Econômica Federal não demonstrou documentalmente que sua agência do Bom Retiro realizou tentativa de renegociação. Prossegue afirmando que a única forma de negociação apresentada pela instituição bancária consistiu no pagamento, à vista, do valor que entendia ser devido, sem qualquer margem para refutação e muito menos a possibilidade de parcelamento, em clara afronta aos princípios da boa-fé e cooperação processual. Também impugna o fato da decisão monocrática considerar que o valor da avaliação era de R$ R$ 480.545,49, ao passo que o imóvel, na realidade, pelas cláusulas contratuais, equivale R$ 698.400,00 (Cláusula Décima Quinta do Contrato de Mútuo celebrado entre a Caixa e os recorrentes) e que, por esse motivo, a arrematação do bem por terceiros teria ocorrido por preço vil, pois vendido por R$ 334.350,81, valor inferior a 50% da avaliação. Apresentadas as contrarrazões pela Caixa Econômica Federal e pelos arrematantes do imóvel. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a…
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