Processo 5028960-79.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028960-79.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: PEDRO LUIS BISPO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial por similaridade, requerida com o objetivo de viabilizar o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no período de 27/05/1993 a 03/09/1997, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, ora agravante, sustenta a imprescindibilidade da produção de prova pericial indireta para o reconhecimento da especialidade do período supracitado, tendo em vista a impossibilidade de obtenção do respectivo PPP, em razão da inatividade da empresa empregadora. Argumenta que a perícia por similaridade se revela medida legítima, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que a eventual análise de prova emprestada em momento posterior implicaria restrição ao direito à ampla produção probatória. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a realização de prova pericial por similaridade para comprovação do labor prestado em condições especiais no período de 27/05/1993 a 03/09/1997 (ID 341237080). Sem contrarrazões do INSS. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em sede recursal (ID 342781269). Agravo interno da parte autora, em face da decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, na qual requer a realização de prova pericial por similaridade, para eventual comprovação da especialidade do labor praticado no intervalo pleiteado (ID 345941906). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): De início, cumpre salientar que com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, o agravo interno (ID 345941906) interposto pela parte autora fica prejudicado. Antes de adentrar na análise do recurso, impõe-se realizar breves considerações acerca dos meios probatórios disponíveis ao segurado para a demonstração do exercício de atividade em condições especiais, conforme disciplinado pela legislação e regulamentação vigentes em cada período. A Constituição Federal de 1988, ao tratar da matéria, não faz menção expressa a atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas refere-se, de modo mais amplo, ao labor desempenhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Não obstante, a redação original da Lei nº 8.213/1991 previa a relação de atividades consideradas prejudiciais, permitindo o enquadramento com base em critérios objetivos. Em um primeiro momento, o reconhecimento da especialidade do labor podia ocorrer tanto em razão da efetiva exposição a agentes nocivos quanto pelo enquadramento da atividade profissional ou da ocupação exercida, conforme disposto nos anexos dos regulamentos previdenciários então vigentes. Nesse contexto, admitia-se a utilização de diversos meios de prova, desde que idôneos, tais como formulários antigos fornecidos pelo INSS, anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e laudos técnicos, estes já…
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