Processo 5028963-22.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5028963-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE AMARAL MEIRELLES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO RANGEL ZANOTTI - ES24495 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIELLE AMARAL MEIRELLES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, também qualificadas. Alega a autora, em sua petição inicial, que no dia 27/05/2023 adquiriu um aparelho de televisão Smart TV Samsung de 50 polegadas, modelo AU7700, pelo valor de R$ 2.374,05, junto ao primeiro réu (comerciante). Relata que o produto funcionou perfeitamente nos primeiros meses, contudo, em dezembro de 2023, com apenas 7 meses de uso, o televisor passou a apresentar uma mancha preta e linhas na tela, configurando nítido vício oculto de fabricação. Aduz que entrou em contato com a assistência técnica autorizada da fabricante (Samsung) via canal de atendimento do WhatsApp e enviou fotos e vídeos demonstrando o problema. Todavia, afirma que a assistência emitiu de forma unilateral e sem vistoria presencial um relatório técnico sob o argumento de que a tela estava danificada externamente por uso em desacordo com o manual, negando a cobertura contratual e apresentando um orçamento de reparo no valor exorbitante de R$ 1.540,00. Informa, ainda, que tentou solucionar a pendência administrativamente sem sucesso e que já havia ajuizado uma demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (nº 5003499-93.2024.8.08.0024), a qual acabou extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de necessidade de perícia técnica complexa. Diante do agravamento progressivo do defeito na tela, que inviabilizou o uso do aparelho eletrodoméstico considerado bem essencial, a requerente bateu às portas da Justiça Comum pugnando pela inversão do ônus da prova, pela condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor pago pelo produto a título de danos materiais, e pela fixação de indenização por danos morais baseada na perda do tempo útil e na frustração de suas legítimas expectativas. Deu à causa o valor de R$ 12.374,05 e requereu o benefício da justiça gratuita, juntando notas fiscais, fotos da evolução do vício e telas de conversas. Devidamente citado, o réu GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação escrita tempestiva sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou como mero comerciante revendedor do televisor e que o vício alegado refere-se exclusivamente à esfera de fabricação da corré Samsung, devendo ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. Também em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da requerente em razão da total ausência de contato prévio na via administrativa interna da empresa (SAC, Ouvidoria ou plataforma Consumidor.gov.br), aduzindo que só tomou conhecimento do imbróglio com a citação judicial, violando os deveres de boa-fé processual e onerando o Judiciário desnecessariamente. No mesmo ato, impugnou…
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