Processo 5028964-32.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028964-32.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5028964-32.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CAMARGO REQUERIDO: MARIA APARECIDA BASTO DA SILVA CAMARGO, JOAO CAMARGO, ADELSON RIBET, GILIANE CRISTINA CAMARGO Fica o(a) Sr.(a) réu(ré) revel, devidamente intimado(a) na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE PATERNIDADE e MATERNIDADE proposta por MARIA EDUARDA CAMARGO em face de MARIA APARECIDA BASTO DA SILVA CAMARGO (mãe registral) JOÃO CAMARGO (pai registral), ADELSON RIBET (suposto pai biológico) e GILIANE CRISTINA CAMARGO (suposta mãe biológica), todos qualificados, alegando, em síntese, que foi registrada ao nascer como filha de seus tios, MARIA APARECIDA BASTO DA SILVA CAMARGO e JOÃO CAMARGO, em razão de circunstâncias excepcionais vivenciadas à época de seu nascimento. Aduz que sua genitora biológica, pertencente a família humilde, com baixa instrução formal e acometida por alcoolismo crônico, temendo a perda da guarda da criança e sem o adequado suporte familiar e institucional, optou por permitir que a filha fosse registrada pelos tios, como forma de assegurar-lhe melhores condições de cuidado e proteção. Sustenta que, ao atingir a idade adulta, passou a buscar sua verdadeira identidade biológica, vindo a obter informações seguras acerca de sua filiação genética. Afirma que manteve e mantém vínculo afetivo contínuo e duradouro com seus genitores biológicos, ADELSON RIBET e GILIANE CRISTINA CAMARGO, com os quais convive há aproximadamente treze anos, inexistindo, por outro lado, vínculo socioafetivo parental relevante com os genitores registrais. Aduz, ainda, que foram realizados exames de DNA, cujos resultados confirmaram, de forma inequívoca, a paternidade biológica de ADELSON RIBET e a maternidade biológica de GILIANE CRISTINA CAMARGO, razão pela qual requer a procedência da ação para declarar a inexistência de vínculo de filiação com os genitores registrais e o reconhecimento judicial da paternidade de ADELSON RIBET e da maternidade de GILIANE CRISTINA CAMARGO, com a inclusão dos nomes dos genitores biológicos e de seus ascendentes. Com a inicial de ID 51568813, e a emenda, acostou diversos documentos, especialmente os exames de DNA realizados entres os supostos genitores biológicos e a autora. Despachada a exordial no ID 66023495, concedida a assistência judiciária gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos. Em audiência (termo de ID 71412085), foi citada a primeira requerida, com as advertências legais. Ouvido o Sr. ADELSON RIBET, reconheceu expressamente a paternidade da autora alegando não ter dúvida de que a mesma é sua filha, inclusive informando que com a mesma convivia há 13 anos. Por sua vez, a quarta requerida, GILIANE CRISTINA CAMARGO, reconheceu expressamente a maternidade da autora alegando não ter dúvida de que a mesma é sua filha, inclusive informando que sempre conviveu com a autora. Os dois primeiros requeridos ratificaram que não tem dúvida que a autora não seja sua filha, e que não se opuseram a retirada de seus nomes da certidão de nascimento da autora, esclarecendo por fim que não tem…

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