Processo 5028968-72.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028968-72.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCELO ZYLBERBERG ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO ZYLBERBERG contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF , com os seguintes pedidos: i. que seja integrado nos seus vencimentos mensais o adicional de irradiação ionizante no percentual de 20%, bem como seu retroativo, a partir de março/2022, com juros e correção monetária, observando a data de emissão do laudo Pericial, respeitada a prescrição quinquenal; ii . que seja determinado a acumulação do Adicional de Insalubridade com o Adicional de Irradiação Ionizante. Petição inicial, na qual aduziu, em síntese que: i. é Servidor Público Federal, vinculado ao Ministério da Educação, ocupando o cargo de Médico/Área de serviço de anestesiologia, Centro Cirúrgico e Hemodinâmica do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÎNIO PEDRO - HUAP; ii . foi admitido em 24/01/2022 e desenvolve atividade de natureza especial, o que justifica a percepção do adicional de insalubridade no percentual de 10% (grau médio); iii . além disso, o desenvolvimento do seu labor, também está exposto de modo habitual e permanente agente físico (radiação ionizante); iv . fez requerimento administrativo objetivando a concessão do referido adicional; v. o pedido formulado administrativamente foi indeferido, em razão da não cumulação do adicional de irradiação ionizante com o adicional de insalubridade. Relatório. DECIDO. II . A autora pretende a condenação da ré ao pagamento do adicional de radiação ionizante no percentual de 20%, sobre os vencimentos básicos, assim como os valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. A fim de corroborar com as alegações, juntou Laudo Técnico nº 082.3.0, datado de 27/06/2011 (LAUDO 6), o qual atesta a insalubridade e periculosidade no local de trabalho do autor; Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais de 23/10/2019 (LAUDO 7) e Laudo expedido em 23/09/2020, que atesta exposição a Raios-X no serviço Hemodinâmica (PERÍCIA 8); a portaria nº 1.016 de 4/07/2022 que concedeu o adicional de insalubridade, bem como o despacho proferido em 28/09/2023, de indeferimento de pedido de gratificação de radiação ionizante. Ocorre que o referido laudo foi realizado a quase 6 anos da data do ajuizamento da presente ação e o despacho, quase 3 anos da data do ajuizamento, eis que foi proferido em 28/09/2023. Não obstante se possa inferir no referido despacho o desempenho efetivo de atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações, não há menção a qual servidor foi negado. Ademais, o direito ao percentual (5%, 10% ou 20%) do adicional de irradiação ionizante depende da carga horária de atuação do autor no setor em que desenvolve suas funções. De acordo com o Laudo expedido em 23/09/2020, o enquadramento seria em 10% (v. evento 1, Perícia 8, fl. 3, item 3.7). Noto ainda, que autor formula pedido de prova pericial em sua inicial. Assim, a fim de se evitar afronta ao devido processo legal, deve-se deferir o pedido de produção de prova pericial. III. Ante o exposto: DEFIRO a prova pericial médica, na especialidade medicina do trabalho. Á Secretaria do Juízo para nomear perito na especialidade medicina do trabalho no sistema AJG. Fixo o valor da perícia no teto máximo previsto pela Resolução CJF nº 305/2014, conforme seu art. 28, caput, e…
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