Processo 5028970-10.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028970-10.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIM BOLDRINE MOREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE POINT Advogado do(a) REQUERENTE: ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ - ES14454 Nome: YASMIM BOLDRINE MOREIRA- Diário eletrônico DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Verifico que a parte autora interpôs a presente demanda pugnando pelo deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA determinar que o Requerido forneça ao juízo ao diretamente à requerente, as imagens gravadas do período compreendido entre às 8:00 até às 10:08 horas, do dia 01/07/2026, sob pena de multa diária. 2) Pois bem, verifico que o pedido autoral trata na verdade de um pedido de exibição de documentos, sendo tal ação de procedimento especial, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do Enunciado nº 08 do FONAJE que prevê: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." 3) Nesse sentido é a jurisprudência pátria: "ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061447-15.2025.8.11.0001. AUTOR: VILMA MARTINS REU: RABEL ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA Vistos e etc. Trata-se de reclamação proposta por VILMA MARTINS em face de contra RABEL ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL LTDA, pugnando a parte requerente, em sede de tutela de urgência, a exibição de seu prontuário pela reclamada "para fins de instrução processual". Ocorre que, por se tratar de ação de exibição de documentos - que tem como fundamento a necessidade de acesso a documento para demonstração do do dano, diante da "possibilidade de destruição ou alteração do prontuário pela Requerida, para eliminar provas" - cujo rito está entre aqueles que são caracterizados PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (ação de exibição de documento), portanto INCOMPATÍVEL com o estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Neste contexto, este Juízo é incompetente para o seu processamento, a teor de seus princípios regentes. O Enunciado nº 08 do Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais - FONAJE, declara que "as Ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Ilustrando o entendimento, cita-se: RECURSO INOMINADO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ENUNCIADO 163/FONAJE - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O procedimento de exibição de documentos em sede de Juizado Especial é incabível, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 com as determinações e consequências do art. 396 ao art. 404 do CPC. 2. Recurso prejudicado . (N.U 1061996-30.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023). RECURSO INOMINADO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei n.º 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos - artigo 3º,…
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