Processo 5028979-64.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028979-64.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5028979-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO JOSE GATTI, GUSTAVO DO LIVRAMENTO GATTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por MARCELO JOSÉ GATTI e GUSTAVO DO LIVRAMENTO GATTI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postulam a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais (R$ 80.000,00) e materiais (R$ 12.033,00), em razão de alegada falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na demora injustificada na disponibilização de leito de UTI e nas falhas no transporte da Sra. Creuza Pereira do Livramento Gatti, esposa e genitora dos requerentes, respectivamente, que veio a óbito em 05/06/2025, no Hospital São Vicente de Paulo, no município de Apiacá/ES. Em decisão de ID 87659088, foi realizado o saneamento do feito, invertendo o ônus da prova em favor dos requerentes, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à referida decisão, foram requisitados e juntados aos autos os prontuários médicos da Sra. Creuza junto ao Hospital São Vicente de Paulo (IDs 88454741-88456659) e à Secretaria Estadual de Saúde – SESA (ID 88460146). Em atendimento à determinação do despacho de ID 87659088, no tocante ao interesse na produção de provas, os requerentes (ID 89287360) pugnaram pela: (i) prova documental suplementar, consistente em protocolos internos da Central Estadual de Regulação de Leitos vigentes à época dos fatos, relatórios das equipes do SAMU, e cópias integrais dos prontuários do Vitória Apart Hospital e do Hospital São Vicente de Paulo; (ii) depoimento pessoal do representante do Estado; e (iii) prova pericial médica. Por sua vez, o Estado do Espírito Santo (ID 89689601) requereu a produção de prova documental complementar e prova pericial médica. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos repousa sobre a eventual responsabilidade civil do requerido em decorrência de suposta omissão específica na prestação do serviço público de saúde, particularmente no que concerne à demora na disponibilização de leito de UTI e às falhas no transporte da Sra. Creuza e a existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o desfecho fatal. De acordo com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo através de decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Como é cediço a prova pericial ou científica tem como escopo facilitar a apreciação, a compreensão e a valoração de questões de fato controvertidas no processo, que exigem conhecimentos técnicos excedentes daqueles que o juiz ou qualquer pessoa de cultura média normalmente possuiria. No caso dos autos, considerando que a causa de pedir formulada na presente demanda está assentada em suposta ocorrência de falha na prestação de serviço médico, vislumbro a necessidade de realização do exame pericial (perícia médica). Os requerentes postulam, ainda, a juntada de documentos complementares, especialmente: (a) protocolos internos e normativas da Central…

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