Processo 5028983-58.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028983-58.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028983-58.2025.4.03.6100 AUTOR: MILLEFORME INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO GOMES CAETANO - SP198992-E REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de registro profissional c/c anulação de auto de infração e multa ajuizada por MILLEFORME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o CREA/SP, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 152145/2025 e da multa dele decorrente. A tutela provisória foi deferida para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 152145/2025, vedando-se a prática de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e inclusão da autora em cadastros de inadimplentes (ID 431211151). Devidamente citado o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a obrigatoriedade de registro da autora perante o CREA/SP, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, bem como das Resoluções CONFEA nºs 218/73 e 417/98 (ID 472822716). Réplica apresentada (ID 579647474). Instadas as partes a especificarem provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 581722476). O réu reiterou os termos da contestação (ID 586263983). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. A pretensão autoral merece acolhimento. A obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais deve observar o critério da atividade básica desempenhada pela empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. No caso concreto, consta dos autos que a atividade econômica principal da autora consiste na “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais”, conforme cadastro perante a Receita Federal e contrato social mencionados na decisão liminar. A autora descreveu seu processo produtivo como atividade industrial automatizada de fabricação de embalagens plásticas, mediante utilização de máquinas de vacuum forming, sem elaboração de projetos de engenharia, execução de obras ou prestação de serviços técnicos especializados. Por sua vez, o CREA/SP limitou-se a sustentar genericamente que as atividades da autora se enquadrariam nas hipóteses previstas na legislação profissional e nas resoluções do CONFEA, sem demonstrar concretamente o exercício de atividade privativa de engenharia apta a justificar a exigência de registro. Conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, o objeto social da autora não se relaciona, em princípio, às atividades privativas descritas na Lei nº 5.194/66. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que empresas cuja atividade básica consiste na fabricação industrial de embalagens plásticas não estão obrigadas ao registro perante o CREA, por não desempenharem atividade típica de engenharia, especialmente quando se trata de processo produtivo automatizado. Nesse sentido: “O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e…

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