Processo 5028986-14.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028986-14.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028986-14.2024.4.03.0000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: RUP LEAO MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rup Leão Martins contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Campo Grande nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 5010327-33.2023.4.03.6000, que determinou o cancelamento do pagamento efetuado em favor do agravante, a título de RPV, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa em razão da limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. O agravante sustenta a ausência de qualquer limitação subjetiva ou territorial expressa no título executivo judicial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Argumenta, ainda, que a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação da Lei nº 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), sem modulação de efeitos, afasta a limitação territorial pretendida, tornando desnecessária a propositura de ação rescisória para desconstituição de restrição que nunca existiu expressamente no título executivo. Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa, o restabelecimento da homologação dos cálculos e o prosseguimento do pagamento da RPV. O INSS apresentou contrarrazões (ID 311054359), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a sentença da ACP tem eficácia restrita aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul e de que o Tema 1.075/STF não teria aplicação automática sobre coisa julgada anterior, sendo necessária ação rescisória para desconstituição da decisão. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil.  Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade.  É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência deste TRF3 e dos tribunais superiores.  Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. O agravante impugna decisão que, de ofício, revogou a homologação dos cálculos e determinou o cancelamento da RPV expedida em seu favor, ao fundamento de que o exequente, residente em Belém/PA, não integraria o universo de beneficiários do título executivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da alegada limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. A tese sustentada pelo INSS nas contrarrazões não encontra respaldo jurídico suficiente para justificar a manutenção da decisão agravada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou compreensão firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser…

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