Processo 5028995-39.2025.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028995-39.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AUTOR: INDUSTRIAS MARRUCCI LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por INDÚSTRIAS MARRUCCI LTDA, sendo ré a UNIÃO FEDERAL,objetivando a desconstituição parcial do julgado proferido nos autos do mandado de segurança n. 0012750-40.2008.4.03.6109. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que o acórdão rescindendo viola a norma jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 1072485, devendo ser parcialmente rescindido no que concerne ao marco temporal de incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. A ré, em preliminar à contestação, apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que a mera estimativa, baseando-se em média, não corresponde ao proveito econômico efetivo pretendido pela parte autora. Alega, ainda, que a estimativa não possui lastro na documentação existente nos autos, não sendo possível fazer qualquer correlação. Requer, de toda maneira, sua fixação em ao menos R$ 849.177,8, valor do crédito estimado “atualizado". Manifestando-se sobre a impugnação, em réplica, a autora alegou que o montante indicado na inicial reflete corretamente o proveito econômico imediato e certo buscado pela parte. Ressalta que não se trata de demanda executiva, razão pela qual o proveito econômico relevante, para fins de valor da causa, é aquele diretamente associado ao conteúdo principal do direito reconhecido, e não aos consectários legais que dele decorrem. Requer a observância da proporcionalidade do ônus financeiro imposto ao contribuinte, vez que para rediscutir decisão que se encontra em descompasso com entendimento pacificado, já se exige que a parte arque com encargo excessivo (depósito). Afirma que a interpretação das regras relativas ao valor da causa não pode conduzir a resultados que dificultem ou desestimulem o acesso à jurisdição. Assevera que a correta leitura do art. 292 do CPC deve ser orientada pela razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. O art. 291, o art. 292 e o art. 293, todos do CPC/2015, dispõem sobre a definição do valor atribuído à causa, elemento relevante para o cálculo de custas (cuja natureza jurídica é de taxa pela prestação de serviços jurisdicionais) e, sobretudo, para a definição de competência jurisdicional e de verba honorária em circunstâncias próprias, aspectos que legitimam o controle judicial de ofício ou mediante impugnação do réu: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de…
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