Processo 5028996-76.2024.8.08.0035
TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5028996-76.2024.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FACTORBRAS COMERCIAL S.A. REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por FACTORBRAS COMERCIAL S.A. em face do LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA., pelos argumentos expostos na inicial. Afirmou o demandante ter celebrado com a parte demandada um contrato de locação não residencial de imóvel localizado na loja nº 01, primeiro pavimento do Adventure Mall Boutique, situado na Rua José Penna Medina, nº 216, Praia da Costa, Vila Velha/ES. Aduziu que a partir de 2024 o valor do aluguel foi fixado em R$ 8.261,56 (oito mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Aduziu que o demandado não quitou com o valor acordado, tornando-se inadimplente, gerando dívida no valor de R$ 25.252,73 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), a título de aluguel e condomínio. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o despejo da requerida. Requer ainda a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 25.252,73 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), relativa ao valor dos alugueres em atraso, bem como o valor que se vencer até a desocupação do imóvel. Decisão em id 50401776 deferindo o pedido de expedição de mandado de despejo. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou resposta conforme certidão de id 70188279. Em id 79857891 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, afirmou o demandante ter celebrado com a parte demandada um contrato de locação não residencial de imóvel localizado na loja nº 01, primeiro pavimento do Adventure Mall Boutique, situado na Rua José Penna Medina, nº 216, Praia da Costa, Vila Velha/ES. Aduziu que a partir de 2024 o valor do aluguel foi fixado em R$ 8.261,56 (oito mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Aduziu que o demandado não quitou com o valor acordado, tornando-se inadimplente, gerando dívida no valor de R$ 25.252,73 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), a título de aluguel e condomínio. É sabido que as ações de despejo fundamentadas na falta de pagamento de aluguel devem seguir as determinações contidas no artigo 62 da Lei nº 8.245/91: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15…
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