Processo 5029000-36.2021.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029000-36.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA NINI MANENTE - SP130049 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA, pessoa jurídica de direito privado qualificada à inicial, contra ato do SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, também qualificado, visando à obtenção de ordem para que seja reconhecido o seu direito de utilizar os créditos oriundos das despesas que detém com insumos essenciais à sua atividade econômica (vale-transporte) na apuração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como que seja reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos últimos 5 (cinco) anos. Alegou a impetrante, em suma, que: a) é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador; b) em razão de suas atividades, está sujeita ao recolhimento não-cumulativo do PIS e da COFINS; c) no referido regime, a empresa pode se valer de determinados créditos, aplicando-os ao valor do tributo apurado, dentre os quais estão os bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; d) embora a Lei não tenha definido o conceito de insumo para fins de permissão de desconto dos créditos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a definição de insumo deve se dar à luz dos critérios da essencialidade e relevância (REsp nº 1.221.170/PR) para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte; e) o vale-transporte deve ser considerado insumo porque decorre da Lei nº 7418/85, que o instituiu, como pagamento obrigatório pelo empregador aos seus empregados; f) assim, tem direito à utilização dos créditos gerados pela aludida despesa, a título de insumo, na apuração do PIS e da COFINS; g) também tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Juntou documentos. Em decisão sob id. nº 135623892, o pedido liminar foi indeferido, motivo pelo qual a impetrante interpôs Agravo de Instrumento perante o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI 5029625-37.2021.4.03.0000). O Tribunal, por sua vez, negou provimento ao recurso (id. 171794888 e 296365067). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse no feito (id. 167593947). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 169791032), suscitando as seguintes questões preliminares: a) inadequação da via eleita; e b) ilegitimidade ativa da impetrante. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. O MPF disse não ter interesse na lide (id. 245083984). A impetrante apresentou novos documentos (id. 281443919, 278917390 e 254650255), sobre os quais a impetrada se manifestou (id. 301022951). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0, com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.