Processo 5029000-77.2024.8.24.0000

TJSC • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5029000-77.2024.8.24.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória Nº 5029000-77.2024.8.24.0000/SC AUTOR : ROZILENE FERMINO ADVOGADO(A) : KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940) ADVOGADO(A) : FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794) ADVOGADO(A) : DANIELLI RICKEN KAMMER POLICARPI (OAB SC063262) RÉU : CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CIZESKI CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” , da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 966). PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DECRETOU A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR REVELIA E DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. FUNDAMENTO BASEADO EM ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V E VIII). VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO (ERRO DE FATO VERIFICÁVEL). Sentença proferida com base na revelia da devedora. Comprovação, em sede de Ação Rescisória, de que a citação postal (AR) foi expedida para endereço diverso do domicílio da Ré/Autora, que residia no próprio imóvel objeto da lide, com fortes indícios de que o mandado foi recebido por terceiro (divergência gráfica de assinatura e grafia do nome). O julgado, ao presumir a validade do ato citatório e a veracidade dos fatos (revelia), fundou-se em erro de fato verificável do exame dos autos. A nulidade citatória constitui vício transrescisório, passível de ser declarado por meio de ação rescisória, a fim de garantir a prevalência do devido processo legal e da ampla defesa (STJ, REsp 1.456.632).    MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. FALTA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADEQUAÇÃO DO RITO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI N° 9.514/97). Contrato que previa cláusula de Alienação Fiduciária (§ 3º da Cláusula Segunda). A opção pelo rito comum de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse, em detrimento do rito especial da Lei nº 9.514/97 (ainda que ausente o registro, conforme Tema 1.095 do STJ), privou a devedora das proteções legais inerentes, como o direito à purgação da mora no Cartório e a eventual restituição de valores após leilão.    REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo nos casos de mora  ex re  (obrigação positiva e líquida com termo certo), o desfazimento do vínculo exige a prévia interpelação do devedor para o constituir em mora,  oportunizando a purgação e a preservação do negócio. A ausência de comprovação desta notificação extrajudicial formal, prévia ao ajuizamento da ação originária, acarreta a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em manifesta ofensa ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e à jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP).    JUÍZO RESCISÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A procedência da ação rescisória impõe a desconstituição da sentença atacada e, em juízo rescisório, a extinção do processo originário (nº 5006301-47.2020.8.24.0028/SC), sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).    AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA…

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