Processo 5029002-29.2024.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029002-29.2024.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5029002-29.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELCIMAR ALMEIDA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AETE CLUBE CPF: 21.250.329/0001-80 SENTENÇA Vistos, etc. Mediante correição ordinária realizada por este Magistrado, percebo que o processo está concluso com o(a) Juiz(íza) Leigo(a), sendo que o excesso de serviço nesta Unidade Jurisdicional - marcado pelo grande número de distribuição de processos e considerável acervo – vem impossibilitando a rápida solução do processo com a consequente prolação de ato decisório. Ressalto que esta atividade correicional visa formar lista de processos para possibilitar o julgamento em ordem cronológica, observando-se a antiguidade da distribuição entre os já conclusos – nos termos do art. 12 do CPC. Desta feita, retirei o processo da aba “projeto de sentença”, a fim de proferir a presente decisão. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal e está em ordem. Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Antes de analisar o mérito, vale mencionar que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa, diante da devida pertinência subjetiva do autor ELECIMAR aos fatos narrados, em especial, por ser sócio do referido clube e, consequentemente, estar sujeito à situação narrada nos autos e que teria sido perpetrada pelo clube e seus funcionários. No que concerne à impugnação aos benefícios da assistência judiciária, remeto os leitores para a parte dispositiva da sentença. Melhor sorte não possui a parte requerida ao suscitar a ausência de interesse pela ausência de comprovação de tentativa prévia de conciliação. Como cediço, o e. TJMG julgou o IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) que discutiu a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas. Para análise do presente caso, destaca-se o seguinte trecho da tese firmada: (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) (...). b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Nesse contexto, considerando que a data da publicação do acordão de mérito ocorreu em 30/10/2024, o ajuizamento da ação ocorreu em 24/09/2024 e a apresentação da contestação ocorreu em 27/01/2025, faz-se necessário a aplicação da modulação de efeitos estabelecida do julgamento supracitado. Assim, o interesse de agir está verificado tendo em vista a resistência demonstrada pela empresa requerida. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. Diante da ausência de outras questões preliminares,…

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