Processo 5029006-86.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5029006-86.2025.8.08.0035 REQUERENTE: NAJÉLA VIANA ZACCA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes. NAJÉLA VIANA ZACCA ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra TAM LINHAS AÉREAS S/A.., alegando, em suma, que: a) adquiriu junto à requerida serviço de transporte aéreo sob o nº da compra LA9578731TNPL, localizador WFQUSU, para empreender o itinerário Aeroporto de Vitória/ES (VIX) → Aeroporto de São Paulo/Guarulhos/SP (GRU) → Aeroporto de São Luís/MA (SLZ), mediante os voos LA3223 e LA3190, ambos previstos para 27/7/2022; b) o itinerário contratado previa partida às 5h50 do Aeroporto de Vitória/ES (VIX), chegada às 7h25 ao Aeroporto de São Paulo/Guarulhos/SP (GRU), conexão às 8h10 e chegada final às 11h30 ao Aeroporto de São Luís/MA (SLZ); c) após o desembarque no Aeroporto de São Luís/MA (SLZ), compareceu à esteira de restituição de bagagens e constatou a ausência de sua mala despachada, motivo pelo qual buscou atendimento da requerida, ocasião na qual foi confirmado o extravio da bagagem e lavrado o registro de irregularidade de bagagem; d) o referido documento faz menção ao aeroporto SLZ, à rota VIX/GRU/SLZ, aos voos LA3223 e LA3190, à etiqueta de bagagem LA002284 e ao processo vinculado ao transporte realizado em 27/7/2022, além de constar hospedagem temporária no Blue Tree Towers, em São Luís/MA; e) recebeu informação de prepostos da requerida de que a bagagem seria localizada e entregue no dia seguinte, razão pela qual seguiu para o local de hospedagem, porém nenhuma entrega ocorreu, tampouco houve contato da companhia aérea para atualização da ocorrência; f) entre 27/7/2022 e 3/8/2022 contatou a parte demandada diversas para solução do impasse, mas não obteve êxito; g) a requerida limitou-se a informar que a bagagem permanecia sem localização, solicitou descrição detalhada dos bens transportados para subsidiar as buscas e afirmou que prosseguiria com as diligências; h) apresentou relação detalhada dos bens existentes na mala extraviada, composta, entre outros itens, por mala, roupas, acessórios, bolsa, calçados e objetos de uso pessoal; i) durante toda a viagem, precisou adquirir roupas, produtos de higiene, acessórios, medicamentos e outros itens de uso imediato; em decorrência disso, suportou despesas extraordinárias decorrentes da ausência de sua bagagem, além de dedicar tempo significativo à tentativa de solucionar administrativamente o problema; j) mesmo após semanas do retorno da viagem, a bagagem permanecia desaparecida, ocasião na qual a requerida apresentou termo de acordo pré-processual relacionado ao processo SLZLA12939, com oferta de R$ 3.000,00 em dinheiro ou R$ 3.000,00 em crédito para aquisição de passagens e serviços da companhia; k) a proposta estava condicionada à assinatura de quitação ampla e definitiva e foi recusada por considerá-la insuficiente diante dos prejuízos suportados; l) informou que, em 7/8/2023, encaminhou mensagem eletrônica à requerida, referente ao Ticket 52744694, reiterou a recusa da proposta apresentada e pleiteou ressarcimento integral dos danos materiais no montante de R$ 22.521,80, mediante depósito em conta bancária, sem obtenção de solução…
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