Processo 5029009-11.2024.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029009-11.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DELIOMAR LOPES DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REU: RENATA GONCALVES DA SILVA - ES26978 SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de DELIOMAR LOPES DOS SANTOS, nos autos qualificado, como incursa no artigo 129, caput e 147 caput ambos do CP, em razão dos seguintes fatos: (…) QUE a guarnição da Polícia Militar transitava nas mediações da avenida Maruípe, próximo ao Supermercado Schwambach, quando foram acionados por passageiros que estavam na calçada da avenida Maruípe e haviam descido do ônibus linha n°506, tendo em vista que o motorista havia sido agredido por um homem; QUE ao chegarem no local os passageiros apontaram para o suposto agressor que ainda estava no local; QUE os militares abordaram o suspeito; QUE o agressor foi identificado como DELIOMAR LOPES DOS SANTOS; QUE o suspeito informou que ficou nervoso com o motorista pelo fato de ele ao abrir a porta acabou imprensando a sua filha de 5 (cinco) anos; QUE a suposta vítima LAUREANO GONÇALVES DE AMORIM estava no local e com sangramento no nariz; QUE a suposta vítima disse que não viu a filha de DELIOMAR na porta e que houve uma discussão com o suposto agressor; QUE durante a discussão o suposto agressor lhe desferiu um soco no nariz; QUE diante dos fatos conduziram ambas as partes para a Delegacia de Polícia para medidas cabíveis, estando a suposta vítima LAUREANO GONÇALVES DE AMORIM com lesões no rosto e o suposto autor do fato DELIOMAR LOPES DOS SANTOS JUNIOR, sem lesões;(…) Termo Circunstanciado, Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração e Auto Qualificação e Interrogatório todos constantes no ID n°46775495. Em audiência preliminar realizada conforme constante no ID n°52146503, não foi possível oferecer ao réu o benefício de Transação Penal, tendo em vista que o mesmo não compareceu ao referido ato. O Ministério Público ofereceu denúncia conforme constante no ID n°53096209. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de Abril de 2025, foi DECRETADA A REVELIA DO RÉU e RECEBIDA A DENUNCIA, ou realizado o depoimento da vítima LAUREANO GONÇALVES DE AMORIM vide ID n°66783524. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15 de Outubro de 2025, foi realizada a oitiva das testemunhas Policiais Militares WILLIAN SENHORINHA MANHAES e MOISES SANTANA , e ao final o Ministério Público apresentou Alegações Finais Orais, vide ID n°81170758. A Defesa apresentou Alegações Finais em forma de Memoriais, vide ID n°81927060.. Brevemente relatado. DECIDO. Depreende-se dos autos, conforme resgatado pelo relatório dessa decisão, que o Estado-Administração, por meio do órgão do Ministério Público, imputa ao réu DELIOMAR LOPES DOS SANTOS JUNIOR os fatos aqui já consignados, amoldando-se ao delito de Ameaça e Lesão Corporal, delitos esses previstos nos artigos.147 e 129, ambos do CP. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não…
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