Processo 5029011-06.2024.8.08.0048

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5029011-06.2024.8.08.0048
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AUTOS: 5028996-37.2024.8.08.0048 // 5029011-06.2024.8.08.0048 PARTES: T. C. P. e T. G. dos S. S. P. DECISÃO // MANDADO DE AVERBAÇÃO (assistência judiciária gratuita) Trata-se de ações de divórcio litigioso cumuladas com pedidos de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens, ajuizadas reciprocamente pelas partes. No processo 5028996-37.2024.8.08.0048, o autor T.C.P. busca o decreto de divórcio, a fixação de guarda compartilhada, oferta de alimentos aos filhos menores e a partilha do patrimônio comum. Já no feito 5029011-06.2024.8.08.0048, a autora T.G. dos S.S.P. pleiteia provimentos idênticos, acrescendo, contudo, o pedido de sua manutenção como dependente no plano de saúde empresarial do réu, em razão de diagnóstico de depressão pós-parto e síndrome do pânico. Realizada sessão de mediação em 06/11/2024 (id. 55107611), as partes transigiram parcialmente sobre o divórcio, guarda, regime de convivência e a divisão dos bens imóveis (apartamento e lote). Restaram controvertidos: a incidência da PLR na base de cálculo da pensão, a obrigatoriedade de matrícula dos filhos em rede particular de ensino e a manutenção da ex-cônjuge no plano de saúde. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do pacto e prosseguimento quanto aos pontos residuais. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO O CPC, no art. 356, estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. É o que ocorre no presente caso. Do divórcio As partes se casaram em 21/12/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens. Argumenta a parte autora estar afetivamente dissociada do consorte, sem possibilidade de reconciliação. Há bens a serem partilhados. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, abriu-se ensejo à decretação do divórcio, independentemente da verificação do lapso temporal de separação fática, assim prescrevendo o aludido dispositivo, inserto no §6º, do art. 226: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Hodiernamente, o divórcio direto convolou-se em ato meramente potestativo do cônjuge requerente. A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade dos cônjuges postulantes, em não se manterem casados, são ineficazes para obstaculizarem a decretação do divórcio, que merece ser pronunciado de plano. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casal T.C.P. e T.G. dos S.S.P. Autorizo a mulher a voltar a usar o nome de solteira, isto é, T.G. dos S.S. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Carapina, Serra/ES, para que proceda à margem do assento de casamento (Matrícula: 0245470155 2018 2 00100 094 0027135 55) a averbação do divórcio e a alteração do nome da ex-esposa. Sem custas e outras despesas para averbação. Cumprir de imediato. Para fins de cumprir o Código de Normas, considerar a data do trânsito como sendo a de hoje. Do acordo firmado nas sessões de mediação As cláusulas estabelecidas no termo de sessão de mediação (id. 55107611) e reforçadas no adendo apresentado (id.…

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