Processo 5029011-10.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5029011-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: MARIA DE FATIMA GUERRA MAIA Advogado do(a) AUTOR: WILER COELHO DIAS - ES11011 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 Advogado do(a) REU: TAYNA CAMPOLINA CACHUITE MOTA - MG223469 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por MARIA DE FATIMA GUERRA MAIA em face de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e PHILCO ELETRONICOS SA. A parte autora narra na exordial (ID 100377991) que adquiriu, em 10/01/2025, um purificador de água fabricado pela segunda requerida e comercializado pela primeira, pelo valor de R$ 559,90. Afirma que em 05/12/2025 o produto apresentou vício de funcionamento, deixando de gelá-la e saindo pouca água, razão pela qual o encaminhou à assistência técnica credenciada. Aduz que o bem foi devolvido em 19/12/2025 sem o devido conserto, sob a justificativa de ausência de cobertura de garantia para o filtro de carvão, e que, ao retornar em 09/01/2026, o vício persistia. Pleiteia a restituição do valor pago pelo produto e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. A primeira requerida (TECH SHOP.COM.BR) apresentou contestação no ID 103782949, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou a ausência de vício de fabricação no momento da entrega, a responsabilidade exclusiva do fabricante e a inexistência de danos morais indenizáveis. A segunda requerida (PHILCO ELETRONICOS SA) contestou no ID 104087583, arguindo preliminar de incompetência do Juízo ante a necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou ausência de pretensão resistida, expedição do certificado de garantia, descabimento da inversão do ônus da prova e ausência de danos morais, requerendo, em caso de procedência, a devolução do produto pela consumidora. O rito conciliatório restou dispensado por meio do despacho de ID 102951977. A parte autora apresentou réplica no ID 104484096, rebatendo as teses defensivas, destacando a confissão da fabricante acerca do descumprimento do prazo de 30 dias para reparo e manifestando desinteresse na produção de novas provas em audiência de instrução. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva da Primeira Requerida (TECH SHOP) A primeira ré suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou como mera comerciante em ambiente de marketplace, sem ingerência sobre a…
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