Processo 5029011-68.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029011-68.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029011-68.2026.4.03.6301 AUTOR: JULIENE SILVA LOURENCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO JULIENE SILVA LOURENÇO ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB 80/243.168.527-0), com o pagamento das prestações em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 11/05/2026). Para tanto, alega o nascimento de seu filho em 06/05/2026 e sustenta o preenchimento dos requisitos legais na condição de segurada facultativa. Citado, o INSS contestou o feito (Id 593207697), oportunidade em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. II.2. Prejudiciais de mérito No que diz respeito à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há que se cogitar em decadência ou prescrição. II.3. Do Salário-Maternidade O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91, cujos artigos 71 e 71-A dispõem: Artigo 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Em…

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