Processo 5029012-93.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5029012-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUSA MARIA VIEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: VANUSA MARIA VIEIRA Endereço: Rua Rui Barbosa, 148, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-265 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por VANUSA MARIA VIEIRA em face de BANCO PAN S.A., em que alega que é beneficiária da Previdência Social, recebendo benefício de pensão por morte sob o nº 118.147.373-7. Afirma que constatou em seus extratos de pagamentos emitidos pelo INSS a existência de descontos mensais sob a rubrica 217, denominados "Empréstimo sobre a RMC", vinculados às averbações nº 0229015267793 e nº 0229001287392, de titularidade da instituição financeira requerida. Sustenta que, embora tenha procurado o banco réu no intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional, a requerida realizou contratação diversa, inserindo-a em modalidade de cartão de crédito consignado, sem que lhe tivessem sido prestadas as informações necessárias sobre o funcionamento do produto, juros e encargos. Afirma ainda que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito físico correspondente a tais averbações. Por tais razões, requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação escrita acostada no ID 82495227, arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, necessidade de renovação do instrumento de procuração da requerente e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade da causa, que exigiria perícia técnica contábil. No mérito, alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, asseverando que a autora anuiu com as condições gerais do negócio jurídico, usufruindo dos valores disponibilizados por meio de saque autorizado. Argumentou que todas as informações pertinentes aos encargos, taxas de juros e forma de desconto mínimo em folha de pagamento foram devidamente disponibilizadas no instrumento de adesão e na cartilha explicativa do produto. Refutou a pretensão de restituição em dobro dos valores cobrados e rebateu a configuração dos danos morais pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 82834600. Audiência de conciliação (ID 82841289). Audiência de instrução e julgamento (ID 94632437), foi colhido o depoimento pessoal da autora, cujo termo de depoimento foi anexado ao ID 94632439. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras…
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