Processo 5029013-44.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029013-44.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029013-44.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEYLA ERICA BATISTA MOREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA, VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS - ES37441 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e LUCROS CESSANTES, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SHEYLA ERICA BATISTA MOREIRA, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. e VITÓRIA APART HOSPITAL S/A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a EXORDIAL (ID 101142518), em síntese, que: a) em 24/08/2024 a autora buscou atendimento no Vitória Apart Hospital, integrante da rede credenciada da SAMP, pois estava com “quadro álgico” (dor). Na ocasião lhe foi administrada uma injeção intramuscular de Voltaren (diclofenaco) na região glútea; b) sustenta que, cerca de oito horas após a aplicação, passou a sentir dor intensa, formigamento, perda de força e paralisia parcial na perna direita. Diante da persistência dos sintomas, a autora retornou para atendimento médico em 31/08/2024, ocasião em que a médica plantonista registrou a queixa de dor e formigamento irradiando da coxa até a perna após a injeção e apontou como hipótese diagnóstica (HD) "Neurite?", solicitando acompanhamento ambulatorial com neurologista (ID 101145763); c) posteriormente, em acompanhamento especializado com médico neurocirurgião assistente, este emitiu Laudo datado de 10/04/2025 (ID 101145765 – página 3) atestando tratar-se de "paciente com dor neuropática persistente iniciada 8h após a injeção de Voltarem IM há 8 meses", com diagnóstico de polineuropatia induzida por drogas (CID G61.1); d) consta ainda nos autos Guias de Serviço da operadora ré contendo a indicação clínica de "paresia pós-traumática MID" (ID 101145765 – página 4). Com base nesses fatos, a autora argumenta que o quadro neurológico decorreu de má técnica na aplicação da injeção por prepostos do hospital requerido. e) informa que o tratamento exige o uso contínuo de Pregabalina e Amitriptilina. Aduz que atua como costureira autônoma e que a situação a incapacita para o trabalho, gerando lucros cessantes. Defende a responsabilidade objetiva e solidária das rés com base nos arts. 14 e 34 do CDC e arts. 186, 927, 932, III, 944 e 950 do Código Civil. f) alega, por fim, que, em que pese a realização de exame de eletroneuromiografia (ENMG), cujo resultado apontou normalidade na condução nervosa motora e sensitiva, o laudo não afasta o diagnóstico de lesão neurológica, sustentando que o referido exame convencional avalia primordialmente fibras nervosas de grosso calibre e possui baixa sensibilidade para detectar lesões em fibras finas e quadros de dor neuropática focal; g) assim, defende que os sintomas de alodínia e hipoestesia que apresenta são compatíveis com a lesão alegada, pugnando para que a avaliação clínica seriada e o diagnóstico firmado por seu neurocirurgião assistente prevaleçam sobre a leitura isolada do exame complementar. Requer, liminarmente, que as Requeridas sejam compelidas solidariamente a fornecer de forma contínua os medicamentos Pregabalina e Amitriptilina/Amytril, além de autorizar e custear nova…

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